TJPB - 0801636-76.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:36
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801636-76.2025.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo] AUTOR: KELBI DANTAS DE SOUSA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Mérito Em análise aos autos, verifica-se que a pretensão autoral se encontra fundamentada na suposta falha na prestação do serviço por parte da demandada, consubstanciada na alteração de voo em razão da prática de overbooking aéreo, o que teria ocasionado um atraso do voo de aproximadamente 8 (oito) horas.
Inicialmente, é cediço que a revelia tem por efeito tornar verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, todavia, é necessário um início de prova que aponte para a verossimilhança dos fatos alegados na petição inicial.
Há que se salientar que a declaração de revelia não implica necessariamente o acolhimento do pedido veiculado, impondo-se à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso telado, posto que a prova carreada ao processo não se propende em favor deste.
Em que pese restar incontroverso a alteração do voo e consequentemente o atraso da chegada ao destino final, para que se reconheça o cabimento da indenização mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Frise-se que a prática de overbooking aéreo não restou comprovada.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora, em sua petição inicial, pleiteia a fixação de indenização por danos morais, em função dos transtornos que a alteração do voo lhe ocasionou, pois o voo contratado tinha horário de saída às 14h20min e previsão de chegada ao destino às 17h30min do dia 05/08/2025, porém em razão da alteração, somente embarcou às 22h55min e chegou ao destino final às 02h05min do dia 06/08/2025.
No caso concreto, o simples fato de a companhia aérea ter alterado o voo do demandante, obrigando-o a viajar algumas horas após o horário inicialmente contratado, no mesmo dia, não configura, por si só, dano moral indenizável.
Para que houvesse tal caracterização, seria necessário comprovar, de forma clara e contundente, que os transtornos experimentados efetivamente causaram sofrimento, angústia ou abalo relevante em seu bem-estar, o que não se verificou no caso concreto.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, todavia tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta omissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial.
Tenho que, não há que se falar em caráter punitivo ou dissuasório da condenação, vez que como primeiro pressuposto para a indenização punitiva, há necessidade da ocorrência do dano em si.
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao recorrido, passíveis de ressarcimento pecuniário.
Nesse sentido, vejamos as seguintes decisões: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALTERAÇÃO DE VOO.
REMANEJAMENTO PARA OUTRO VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA.
MEROABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. - A mudança da data do voo, adiantando a viagem em um dia do programado, não se afigura capaz de, por si só, ensejar reparação por dano moral, mormente considerando que a empresa aérea informou previamente e possibilitou a escolha da nova data da viagem. (TJPB, Apelação Cível n° 0827318-83.2016.8.15.2001, Relator Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, julgado em 23 de fevereiro de 2022).
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO DE CERCA DE 5 HORAS EM VOO NACIONAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DOS AUTORES.
DANOS MORAIS – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE NARRADA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO DANO "IN RE IPSA" E NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DO MERO DISSABOR – ATRASO DE CERCA DE 5 HORAS NA CHEGADA – REALOCAÇÃO EM VOO NO MESMO DIA – ATRASO, ADEMAIS, QUE, CONFORME NARRADO PELOS AUTORES, OCORREU EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO EXCEPCIONAL NAS BAGAGENS, REALIZADA PELA POLÍCIA FEDERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A CONDUTA DA COMPANHIA AÉREA TENHA CAUSADO OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DOS CONSUMIDORES.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APELAÇÃO CÍVEL: 10227033020228260003 SÃO PAULO, RELATOR.: AFONSO CELSO DA SILVA, DATA DE JULGAMENTO: 30/01/2025, 37ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/01/2025).
Com efeito, não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 17:11
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2025 14:29
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 10:41
Conclusos para despacho
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04/09/2025 10:41
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/08/2025 18:23
Conclusos para despacho
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09/08/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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