TJPB - 0802004-29.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, S/N, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802004-29.2023.8.15.0211 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Bancários] AUTOR: ALZIRA PEREIRA LEITE REU: BANCO BRADESCO O exequente promoveu a execução (id 116675191).
O executado juntou comprovante de pagamento do débito (id 121154108). É o relatório.
Decido. É de se extinguir a presente demanda.
Com efeito, a dívida exequenda já fora paga, não havendo razão para o prosseguimento da presente execução. É que o interesse da parte credora na presente execução esta satisfeita, considerando que já foi efetivado o pagamento dos requisitórios, e, via de consequência, imperativa é a aplicação dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
Ademais, há necessidade, nos termos dos artigos acima citados, do juiz declarar por sentença a extinção do crédito da parte exequente, até mesmo para que não haja superveniente cobrança de crédito já adimplido, trazendo segurança jurídica tanto a credor quanto a devedor.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em face da satisfação do débito.
Expeçam-se alvarás através do sistema BRBJUS em favor do exequente e seu advogado.
Em relação ao recolhimento das custas processuais, tomem-se as seguintes providências: 1- Proceda a escrivania de elaborar do valor atualizado das custas processuais finais e, com a juntada dos cálculos, nos termos dos arts. 391 e 393 do Código de Normas judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, proceda a chefe de cartório a disponibilização da guia de custas finais mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC. 2- Em seguida, intime-se o devedor via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. 3- O pagamento do débito relativo às custas do processo será realizado, exclusivamente, por meio de boleto bancário emitido por sistema mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, e o seu recolhimento ocorrerá em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário(FEPJ). 4-Transcorrido o prazo acima mencionado, sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite de alçada (10 salários mínimos) estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares (DECRETO Nº 32.193, DE 13 DE JUNHO DE 2011, PUBLICADO NO DOE DE 14.06.11; ALTERADO PELOS DECRETOS NºS: 32.553/11, DE 01.11.11 – DOE DE 02.11.11; nº 37.572/17, DE 16.08.17 _ DOE DE 17.08.17), delego a escrivania a inscrição do débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 5- Nos feitos em que houver custas judiciais pendentes de pagamento em valor superior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, o arquivamento do processo somente ocorrerá após o pagamento das custas judiciais ou, em caso de inadimplência, com a inscrição em cadastro restritivo, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, que podem ser aplicadas alternativa ou cumulativamente, salvo quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Art. 2º.
Os §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º do art. 394 do Código de Normas Judicial. 6- Com relação ao protesto e de inscrição na dívida ativa, observar as disposições dos arts. 394 e 395 do Código de Normas Judicias.
Com o recolhimento das custas, arquive-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito -
30/10/2024 06:08
Baixa Definitiva
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30/10/2024 06:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/10/2024 06:08
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALZIRA PEREIRA LEITE em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 07:42
Juntada de Certidão de julgamento
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05/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 07:45
Conclusos para despacho
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31/08/2024 10:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 10:59
Conclusos para despacho
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26/08/2024 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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30/07/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:28
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e ALZIRA PEREIRA LEITE - CPF: *38.***.*10-57 (APELANTE) e provido em parte
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28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2024 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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11/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/06/2024 12:22
Conclusos para despacho
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05/06/2024 12:19
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2024 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 09:41
Conclusos para despacho
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27/05/2024 09:41
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:17
Recebidos os autos
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27/05/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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