TJPB - 0802676-24.2021.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 CumSenFaz n. 0802676-24.2021.8.15.0141 REQUERENTE: LACI DE SOUSA MELO Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO MONTEIRO DA SILVA - PB20528 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JERICO Advogado do(a) REQUERIDO: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA CUMPRIR COM URGÊNCIA - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ I) RELATÓRIO Transitada em julgado a sentença condenatória, sobreveio pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, instaurado por LACI DE SOUSA MELO, instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC, no valor total de R$ 7.122,99 (sete mil, cento e vinte e dois reais e noventa e nove centavos).
Intimado(a), MUNICIPIO DE JERICO, nos termos do art. 535, CPC, não apresentou impugnação, sendo os cálculos homologados e expedida a requisição de pequeno valor.
A edilidade municipal executada apresentou o cumprimento da obrigação, consoante se verifica no Id. 87569326.
O(A) exequente solicitou a expedição de alvarás, referente ao crédito principal e aos honorários de sucumbência, bem como requereu o destaque dos honorários contratuais equivalentes a 30% (trinta por cento) do valor da condenação, conforme contrato de prestação de serviços (ID 122746274). É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Havendo a comprovação do depósito judicial, destinado à satisfação integral da condenação imposta na sentença, com a expressa concordância do exequente, impõe-se a imediata extinção do cumprimento de sentença, com a liberação dos valores depositados, em favor do autor, bem como em relação ao representante processual, a título de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Igualmente, imperioso o imediato pagamento da contraprestação em favor do(a) advogado(a), sendo dispensável prévia autorização da parte (outorgante), tendo em vista a apresentação do contrato de honorários advocatícios (ID 122746274), nos termos do art. 22, §4°, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei n. 8.906/94) e art. 35, §2º, do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.745.669/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; REsp n. 1.818.107/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 9/2/2022.
III) DISPOSITIVO Diante disso, com fundamento no art. 924, II, do CPC, EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que AUTORIZO o DESTAQUE dos HONORÁRIOS CONTRATUAIS, em favor do(a) advogado(a), observado o ID 122746274.
Intimações necessárias.
Observada a ausência de interesse recursal, devido à preclusão lógica, o trânsito em julgado é imediato, motivo pelo qual determino a imediata EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS) por meio do sistema BRBJUS, em favor do(a): (a) exequente, no valor de R$ 4.986,09 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e nove centavos) - (crédito principal, descontado os honorários advocatícios contratuais); e (b) advogado(a), referente aos (b.1) honorários sucumbenciais, no valor de R$ 1.068,44 (um mil, sessenta e oito reais e quarenta e quatro centavos), bem como dos (b.2) honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 2.136,90 (dois mil, cento e trinta e seis reais e noventa centavos (30% do crédito principal), observada a guia de depósito judicial ID 87569326.
Consigna-se por fim, que houve bloqueio judicial de forma indevida, considerando que o Município demandado já tinha comprovado o pagamento dos requisitórios em 19.03.2024.
Desse modo, expeça-se Alvará Judicial em favor do Município executado, dos valores bloqueados, minuta ID. 110259734.
Não havendo diligências suplementares, ARQUIVE-SE COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
Cumpra-se com urgência, no prazo máximo de 48h, nos termos do art. 298 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA DE ARAÚJO PAZ Juíza de Direito -
10/09/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:40
Juntada de Certidão
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08/09/2025 17:44
Determinado o arquivamento
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08/09/2025 17:44
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 17:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/09/2025 11:17
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 11:14
Juntada de informação
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03/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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07/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 10:42
Juntada de documento de comprovação
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20/03/2025 09:49
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 14:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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20/06/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 19:20
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/12/2023 16:15
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:46
Decorrido prazo de LACI DE SOUSA MELO em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 04:55
Juntada de RPV
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16/11/2023 04:55
Juntada de RPV
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13/11/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:01
Conclusos para despacho
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19/10/2023 17:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/10/2023 10:43
Conclusos para decisão
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28/09/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 27/09/2023 23:59.
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03/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:33
Expedido alvará de levantamento
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01/08/2023 07:36
Conclusos para despacho
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31/07/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/07/2023 07:07
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 07:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/07/2023 16:13
Conclusos para despacho
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03/07/2023 13:48
Recebidos os autos
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03/07/2023 13:48
Juntada de Certidão de prevenção
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01/02/2022 14:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/02/2022 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/12/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 17:02
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 09:52
Julgado improcedente o pedido
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11/11/2021 12:05
Conclusos para julgamento
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11/11/2021 04:08
Decorrido prazo de LACI DE SOUSA MELO em 08/11/2021 23:59:59.
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08/10/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2021 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 05/10/2021 23:59:59.
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20/08/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2021 12:38
Juntada de diligência
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06/07/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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06/07/2021 09:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/07/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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