TJPB - 0803313-88.2024.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:48
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 17:48
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape 0803313-88.2024.8.15.0231 SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR DESCONTO INDEVIDO DE “GASTOS CARTAO DE CREDITO” COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por Antônia Maria de Oliveira Bezerra em desfavor do Banco Bradesco, ambos qualificados na inicial.
Sustenta-se na petição inicial que a autora desconhece a contratação relativa à ‘gastos cartão de crédito’, cujos descontos ocorreram no período de abril a dezembro de 2022, conforme extratos juntados no feito (id 100570450).
Postula que seja declarada a nulidade da avença, com repetição em dobro das parcelas já descontadas, e condenação por danos morais.
Concedida gratuidade judiciária e determinada citação.
Citado, o banco apresentou contestação, alegando que ao realizar a cobrança do débito em questão ao cartão de crédito da autora, apenas cumpriu com o seu papel, tendo em vista que a parte autora realizou transações.
Não juntou o contrato firmado pela autora ou documentos comprobatórios de suas alegações.
Réplica juntada no id 105146402. É o relatório.
Fundamento e decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória porque suficiente a prova documental, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
São pontos controvertidos a declaração de inexistência de débito e ocorrência de dano moral por falha na prestação do serviço bancário.
Consigna-se que a presente relação jurídica configura relação de consumo, nos moldes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.072/90.
O enunciado sumular 297/STJ prevê que o "Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
O ordenamento jurídico pátrio impôs a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em face do consumidor (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e, ainda, sempre que os danos causados sejam oriundos da atividade exercida pelo prestador (artigo 927, parágrafo único, Código Civil).
Confira-se o teor dos referidos regramentos legais: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A despeito da responsabilidade objetiva, essa não é absoluta, podendo ser afastada quando demonstrados o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro ou a ausência do nexo de causalidade, como previsto no §3º do artigo 14 acima transcrito.
Firmadas estas premissas e ao compulsar os elementos informativos dos autos, é de se notar que os documentos anexados aos autos, pela autora, comprovam as alegações fáticas deduzidas na exordial.
A parte autora sustenta que jamais celebrou contrato de cartão de crédito com a requerida e juntou comprovação (extratos constantes no id 100570450) que demonstram os descontos realizados pela ré a título de ‘gastos cartão de crédito’. É possível observar, por sua vez, que a requerida não juntou nenhum contrato de cartão de crédito ou fatura de gastos de cartão de crédito da autora, de forma que não comprovou as suas alegações constantes na contestação.
No caso em questão, é incontroversa a existência do defeito na prestação do serviço, pois, de fato, a autora não realizou a contratação e utilização do serviço ‘gastos cartão de crédito’.
Considerando o fato de que a autora não celebrou o contrato, existe direito à indenização por dano material.
O pretendido dano material resta comprovado, tendo a parte se desonerado de provar o fato constitutivo de seu direito (CPC, artigo 373, I), não havendo dúvida de que a parte autora pagou os valores de forma indevida.
Aliás, não há, sequer, necessidade de se recorrer à regra da inversão do ônus da prova, para se concluir que, de fato, ocorreu o dano material vindicado na exordial.
A partir do julgamento do EAREsp 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância lhe cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada, seria aplicado somente aos casos de indébitos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021.
Logo, é devida a restituição em DOBRO dos valores indevidamente descontados no benefício de aposentadoria da autora referentes ao contrato discutido nos autos, devidamente corrigidos.
O dano moral, por sua vez, restou cabalmente demonstrado enquanto decorrência dos descontos indevidos na benesse previdenciária da parte requerente, o que è visto no extrato de id. 53713401 - Pág. 5.
O dano moral, afirma o magistério de SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade e, portanto, qualquer agressão à dignidade pessoal lesiona a honra, constitui dano moral e é por isso indenizável” (“Visão Constitucional do Dano Moral”, Revista Cidadania e Justiça, n. 6, 1999, Editada pela AMB, p. 206), razão pela qual é lição corrente a de que o dano moral está inserido em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade – que nada mais são senão manifestações do direito maior à dignidade da pessoa humana, princípio informador do Estado Democrático de Direito, segundo o inciso III do art. 1º da Constituição Federal – trazida no sentimento de sofrimento íntimo da pessoa ofendida, suficiente para produzir alterações psíquicas ou prejuízos tanto na parte social e afetiva de seu patrimônio moral.
Em síntese, os danos morais são aqueles “impostos às crenças, à dignidade, à estima social ou à saúde física ou psíquica, em suma, aos que são denominados direitos da personalidade ou extrapatrimoniais” (RICARDO DE ANGEL YÁGÜEZ, “La Responsabilidad Civil”, Universidad de Deusto, Bilbao, 1988, p. 224).
Há, no caso, dano moral in re ipsa.
Destarte, considerados todos estes fatores, em especial a gravidade da conduta do requerido, a dupla função da indenização e o princípio da boa fé objetiva, reputo que o valor mais adequado a ser pago de indenização pelo dano moral sofrido é o de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3) DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico e a inexistência dos débitos correspondente, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa(s) operação(ões), de maneira dobrada, sobre os quais deverão incidir correção monetária - IPCA, a partir da data de cada pagamento indevido (data do efetivo prejuízo - súmula 43 do STJ) e juros de mora pela taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei n° 14.905/2024, a contar da data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ, bem como para CONDENAR o banco demandado a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora pela taxa Selic, excluindo o percentual relativo ao IPCA, nos termos da Lei n° 14.905/2024, a incidir da data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Condeno o banco demandado em custas e honorários advocatícios, estes fixados ao total em 10% do valor da condenação ora imposta, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Se não houver interposição de recurso, aguarde-se o prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
Mamanguape/PB, data e assinatura digitais.
BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição cumulativa -
04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:59
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:17
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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08/03/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:34
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:55
Decorrido prazo de NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 06:58
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/09/2024 09:46
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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23/09/2024 09:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA - CPF: *47.***.*99-91 (AUTOR).
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19/09/2024 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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