TJPB - 0803834-36.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 18:33
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 03:54
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0803834-36.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Segundo o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como antecipação do direito afirmado pela parte, a tutela em questão exige convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos, mostrem-se idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas emanadas pelo(a) requerente.
Os documentos juntados pelo(a) autor(a), até o momento, de maneira isolada, não cumprem esse papel, demandando o feito dilação probatória.
Isso porque é preciso conferir ao ente público a possibilidade de ratificar a legalidade do ato administrativo.
Por tais motivos, em respeito ao contraditório e em observância ao princípio da presunção de legitimidade dos atos administrativos, indefiro o pedido de antecipação do provimento jurisdicional, ressalvada a possibilidade de revisão desta decisão caso haja o depósito em garantia do valor da multa aplicada (CTN, art. 151, inciso II). 2.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 (dez) dias, apresentar as suas informações; intimando-a, na mesma oportunidade, acerca desta decisão. 3.
Intime-se o órgão de representação judicial do ente público (PGE/PGM) para, querendo, intervir no processo.
Caso manifeste o interesse em ingressar na lide, inclua-o no respectivo polo da demanda. 4.
Após o decurso do prazo para a apresentação das informações pela autoridade coatora, abram-se vistas ao Ministério Público do Estado da Paraíba. 5.
Por fim, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
PATOS, 1 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
02/09/2025 18:04
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2025 16:20
Conclusos para despacho
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07/07/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação
-
08/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 07:10
Decorrido prazo de ILZA MARIA LACERDA MARQUES - ME em 26/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 06:49
Decorrido prazo de ILZA MARIA LACERDA MARQUES - ME em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 09:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/05/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:48
Decorrido prazo de CHEFE DA RECEBEDORIA DE RENDAS - CAC GR4 em 15/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:48
Decorrido prazo de CHEFE DA RECEBEDORIA DE RENDAS - CAC GR4 em 15/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 15:55
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/04/2025 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2025 11:10
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2025 10:04
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2025 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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