TJPB - 0849341-08.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:49
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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09/09/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0849341-08.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A gratuidade judicial é direito publico subjetivo da parte que a requer, sendo imprescindível para o seu deferimento que a parte requerente, faça prova de sua hipossuficiência nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, que comandam que o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Não se há de olvidar, que sob a égide da Lei 1060/50, para a obtenção do benefício era suficiente a declaração do requerente de que não possuía condições de prover o pagamento das custas e despesas sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ocorre que com advento da Constituição Cidadã de 1988, o seu artigo 5º, LXXIV, revogou a Lei 1060/50, nesse ponto, o que foi sacramentado com o artigo 98 do CPC de 2015, que passou a disciplinar por completo a Lei 1060/50, de sorte que doravante, a gratuidade judicial, só deve ser deferida se o requerente fizer prova material de sua hipossuficiência, não valendo a simples afirmativa de que não possui condições como está a sustentar o autor.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para que no prazo de 15 dias, adote as seguintes providências: a) colacione aos autos suas duas últimas declarações de rendimentos (IR); c) cópia de seus extratos bancários e/ou poupança dos últimos seis meses; d) comprovante de quanto paga de aluguel de imóvel; de energia, de água, de telefone; internet.
Tudo, a fim de fornecer ao juízo elementos para apreciação de seu pedido de reconsideração para fins de gratuidade judicial, eis que nos temos do artigo 5º, LXXIV da CF e art. 98 do CPC, o Estado prestará assistência integral e gratuita, aos que comprovarem insuficiência de recursos, podendo ainda o valor ser reduzido e até mesmo parcelado.
P.I.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/09/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 15:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GILMARA DE ARAUJO SOUSA (*50.***.*90-85).
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21/08/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2025 20:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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