TJPB - 0809002-93.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809002-93.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara Mista de Itaporanga/PB Relator(a): Juiz Convocado MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Agravante: MARIA DE FÁTIMA GOMES SOARES Advogado: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES Agravado: BANCO BRADESCO S.A e SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A.
Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIAS INDEVIDAS DE TENTATIVA PRÉVIA DE RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA, DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE DEMANDAS E COMPARECIMENTO PESSOAL.
CONFIRMAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Gomes Soares contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais proposta contra o Banco Bradesco S.A. e a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., que determinou a emenda da inicial para apresentação de: (i) comprovante de tentativa de solução extrajudicial; (ii) declaração de ausência de fracionamento de ações; e (iii) comparecimento pessoal da autora para ratificação de documentos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de tentativa de solução extrajudicial constitui óbice ao regular exercício do direito de ação; (ii) estabelecer se é exigível declaração de inexistência de fracionamento de ações como requisito da petição inicial; e (iii) determinar se o comparecimento pessoal da parte para ratificação de documentos regularmente apresentados por advogado é exigência válida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, não pode ser restringido por exigências processuais não previstas em lei.
Os arts. 319 e seguintes do CPC não impõem como requisito da petição inicial o esgotamento da via administrativa, tampouco exigem declaração formal de inexistência de litispendência ou fracionamento de ações.
Também inexiste previsão legal que autorize a exigência de comparecimento pessoal da parte autora em cartório para ratificar documentos regularmente apresentados por seu advogado, cuja fé pública deve ser presumida.
A jurisprudência do TJ-PB reconhece que a tentativa de solução extrajudicial não é condição obrigatória para o ajuizamento da ação, salvo expressa previsão legal em contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência de tentativa prévia de solução administrativa não constitui requisito legal da petição inicial, salvo previsão legal expressa.
Não se exige, como condição da petição inicial, declaração de inexistência de fracionamento de ações, salvo previsão específica. É indevida a exigência de comparecimento da parte autora em cartório para ratificação de documentos subscritos por advogado regularmente constituído.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e seguintes.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, ApCiv nº 0861990-39.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/05/2025; TJ-PB, ApCiv nº 0800309-34.2025.8.15.0061, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 25/02/2025.
Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria de Fátima Gomes Soares contra decisão do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. e da Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., A decisão vergastada determinou a emenda da inicial para apresentação de comprovante de tentativa de solução extrajudicial, declaração acerca de fracionamento de ações e comparecimento pessoal da autora em cartório.
A agravante sustenta que as exigências carecem de amparo legal, configurando indevida restrição ao direito de acesso à justiça.
Decisão liminar deferiu parcialmente o efeito suspensivo, afastando as exigências quanto à juntada de comprovante de tentativa de resolução extrajudicial, à declaração de inexistência de fracionamento de demandas e ao comparecimento pessoal para ratificação Contrarrazões apresentadas (Id. 35212184).
Parecer ministerial sem manifestação de mérito, diante da ausência de interesse público específico (Id. 35339437). É o relatório.
Decido.
O direito constitucional de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura ao cidadão o acesso ao Poder Judiciário para ver apreciada lesão ou ameaça de direito, não podendo ser limitado por exigências não previstas em lei.
O Código de Processo Civil, ao disciplinar os requisitos da petição inicial (arts. 319 e seguintes), não impõe como condição o prévio requerimento administrativo, tampouco a apresentação de declaração formal de inexistência de litispendência.
Da mesma forma, inexiste previsão legal que obrigue a parte a comparecer em cartório para ratificação de procuração ou documentos regularmente apresentados pelo advogado.
A jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a ausência de tentativa extrajudicial não configura óbice ao interesse de agir, salvo quando houver previsão legal ou jurisprudência vinculante em sentido contrário.
Nesse sentido: "A exigência de prévio requerimento administrativo não constitui requisito para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito, salvo previsão legal expressa.
A extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de tentativa extrajudicial de solução do conflito, viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJ-PB, ApCiv nº 0861990-39.2024.8.15.2001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/05/2025) **** "A ausência de tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito não afasta, por si só, o interesse processual, tampouco constitui requisito obrigatório da petição inicial.
O direito de ação não está condicionado ao esgotamento da via administrativa." (TJ-PB, ApCiv nº 0800309-34.2025.8.15.0061, Rel.
Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. 25/02/2025) Ante o exposto, CONFIRMO a decisão que deferiu o efeito suspensivo, devendo o processo originário ter curso regular.
P.
I.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Convocado - RELATOR 02 -
10/06/2025 09:35
Conclusos para despacho
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10/06/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES SOARES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:15
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES SOARES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 07:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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