TJPB - 0827970-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:08
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827970-85.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A tutela provisória antecipada de urgência, nos termos do art. 300, caput e §3º, c/c art. 303, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese dos autos, constato a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida requerida.
Explico.
Em sua inicial, a parte autora informa que, em 05 de março de 2018, repassou, como parte do pagamento ao segundo promovido, a motocicleta descrita na inicial, com o intuito de adquirir novo bem (FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA – ME).
Ocorre que o autor fora surpreendido com o recebimento de notificação do DETRAN/PB - também promovido - com a imposição de multas.
Pois bem, é cediço que a transferência de propriedade de veículo/motocicleta enseja a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Inicialmente tal incumbência fica a cargo do adquirente.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.
Todavia, não havendo o cumprimento do acima determinado, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a incumbência passará ao alienante, antigo proprietário do veículo.
Assim dispõe o art. 134 do CTB: Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Pelo inscrito no dispositivo, verifica-se que não só o novo proprietário possui deveres a serem cumpridos para o fim de transferência do veículo, mas também o antigo proprietário do automóvel.
Portanto, não havendo a comunicação com o devido comprovante de transferência de propriedade ao DETRAN/PB, o alienante passa a se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Todavia, tal regra pode ser mitigada, caso reste comprovado que a infração fora cometida após a alienação do veículo, mesmo sem a devida transferência, afastando a responsabilidade do antigo proprietário.
E a aludida mitigação se amolda ao presente caso, tendo em vista que o negócio fora celebrado em 05 de março de 2018 (ID 112950194), e as sanções derivam de infrações cometidas em 10/07/2019 e 26/01/2023, ou seja, posteriormente à celebração do negócio jurídico entre as partes.
Logo, não há como manter, ao menos em sede de cognição sumária, a responsabilidade solidária do alienante, primeiro autor, sendo a responsabilidade exclusiva do adquirente.
Portanto, considerando os documentos acostados à exordial, verifico a probabilidade do direito invocado pelo autor.
Ademais, há perigo de dano, uma vez que houve a determinação de suspensão da sua CNH (ID 112950195 - PÁG. 2) Ademais, não há que se falar em perigo de irreversibilidade, uma vez que o deferimento da liminar consistirá, tão somente, na suspensão das sanções vinculadas ao veículo alienado e impostas ao autor.
Logo, dada a natureza precária da presente decisão, é possível que, a qualquer tempo, haja sua revogação, com retomada dos efeitos da sanção imposta ao autor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 300 e 301 do CPC, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão dos efeitos das sanções aplicadas ao autor, sobretudo à consistente na suspensão de seu direito de dirigir, até o julgamento definitivo desta ação ou superveniência de nova decisão em sentido diverso.
No Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir.
Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 06:51
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
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09/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 04:17
Decorrido prazo de EMANOEL BRUNO PEREIRA LIMA em 30/07/2025 05:35.
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02/08/2025 04:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/07/2025 21:00.
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02/08/2025 04:17
Decorrido prazo de FGN COMERCIO DE MOTOS E NAUTICA LTDA - ME em 29/07/2025 21:00.
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31/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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31/07/2025 01:10
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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29/07/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 14:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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26/07/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 07:29
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de cota
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21/05/2025 07:36
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:58
Juntada de Petição de cota
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20/05/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:46
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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20/05/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:43
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2025 18:43
Outras Decisões
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20/05/2025 18:38
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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20/05/2025 18:30
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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