TJPB - 0806649-34.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:06
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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04/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806649-34.2025.8.15.0371 Assunto [Abatimento proporcional do preço] Parte autora VOITZ ENERGIA Parte ré FABIO RICARDO ALVES MIRANDA SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, elenca em seu artigo 8º quem poderá ou não ser parte no processo: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (...) Em consulta realizada pelo juízo ao site da Receita Federal, verifico que a pessoa jurídica demandante possui cadastro de porte “demais”: Assim, tendo em vista que a empresa demandante não se enquadra como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, possui inaptidão para litigar como autora perante o juizado especial¹.
Portanto, verifica-se que este juízo é absolutamente incompetente para processamento do feito.
Ante o exposto, e com fulcro no art. 8º da Lei 9.099/95, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Intime-se a parte autora.
Diligências necessárias.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito ¹ EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA.
PARTE AUTORA CESSIONÁRIA DE PESSOA JURÍDICA NÃO ENQUADRADA COMO ME OU EPP.
EIRELI COM PORTE “DEMAIS”.
PORTE NÃO PREVISTO PARA PROPOR AÇÃO NO JUIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJ-PR 00047111920228160014 Londrina, Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 15/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE ENQUADRA NA CONDIÇÃO DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP).
CERTIDÃO SIMPLIFICADA ATUALIZADA QUE CLASSIFICA O PORTE DA EMPRESA COMO “DEMAIS”.
INAPTIDÃO PARA LITIGAR COMO AUTORA NO JEC.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001931-87.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 11.08.2022) (TJ-PR - RI: 00019318720228160182 Curitiba 0001931-87.2022.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 11/08/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/08/2022) -
01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:20
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/08/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/08/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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