TJPB - 0802087-55.2024.8.15.0261
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pianco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 04:08
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 04:08
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista Processo: 0802087-55.2024.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE ANCELMO CHAGAS Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO - PB30552 REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA Advogado do(a) REU: CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de cancelamento de multa administrativa proposta por JOSÉ ANCELMO CHAGAS em face da ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em exordial, a parte autora alegou que a empresa ré realizou inspeção na unidade consumidora e constatou irregularidades nos equipamentos instalados, especialmente o medidor de energia localizado em sua residência.
Afirmou, ainda, que a promovida arbitrou uma multa a título de recuperação de consumo no valor de R$ 2.808,15, além de tê-lo incluído no cadastro de proteção ao crédito.
Ao cabo, requereu concessão de tutela de urgência, no mérito, declaração de inexistência do débito e a condenação à indenização a título de danos morais.
Deferiu-se a tutela de urgência para a promovida se abster de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica ou proceder à religação, com concessão de inversão do ônus da prova.
Citada, a ré contestou.
Impugnação à contestação, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido A relação jurídica entre as partes é de consumo, estando submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, sobretudo quanto à necessidade de transparência, lealdade nas práticas contratuais e respeito ao devido processo legal administrativo, especialmente quando se cogita a apuração unilateral de irregularidade com potencial prejuízo econômico ao consumidor.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, em seus artigos 590 e seguintes, estabelece o procedimento necessário para a cobrança de valores por suposto consumo não registrado.
Dentre os requisitos, exige-se a lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), com assinatura do consumidor ou de testemunha idônea, emissão de laudo técnico, comunicação formal ao titular da unidade consumidora e preservação do contraditório.
No caso concreto, verifica-se que a distribuidora não apresentou prova suficiente de que seguiu o rito regulatório.
O TOI não foi assinado pela parte autora nem por testemunha, inexistindo, nos autos, documentos que comprovem a ciência do consumidor sobre a inspeção e a possibilidade de apresentar defesa técnica ou administrativa antes da emissão da fatura de recuperação.
Destaco que o simples apontamento de fraude, desacompanhado de elementos técnicos robustos, como fotografias e laudo pericial, não autoriza a cobrança.
A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a distribuidora de energia elétrica, ao apurar de forma unilateral a suposta irregularidade no medidor, deve assegurar ao consumidor o devido processo administrativo e a possibilidade de impugnação prévia à constituição do débito.
No julgamento proferido pela Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba no processo nº 0800180-46.2023.8.15.0371, restou assentado que a distribuidora não pode realizar cobrança direta por suposta recuperação de consumo sem garantir o contraditório e a ampla defesa, sendo abusiva a imposição do encargo sem observância ao procedimento legal.
A referida decisão reforça a ideia de que a ausência de elementos mínimos de prova técnica invalida o lançamento unilateral do débito, revelando conduta que contraria o princípio da boa-fé objetiva.
Também se considera que, mesmo diante de indícios de fraude, não se admite o corte no fornecimento de energia elétrica com base em débitos pretéritos apurados de forma unilateral.
A jurisprudência do TJ-PB tem vedado o corte de energia quando não há prova de inadimplemento de débito líquido e certo, reconhecendo que o procedimento administrativo precário não se presta à constituição válida da obrigação de pagar.
Dessa forma, a cobrança lançada pela parte promovida é nula de pleno direito, não produzindo efeitos jurídicos contra o consumidor.
Todavia, em relação ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro elementos que revelem abalo extrapatrimonial relevante, considerando que não houve corte de energia, protesto ou outro tipo de exposição vexatória da parte autora.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a simples cobrança indevida, por si só, não configura dano moral, salvo se acompanhada de circunstâncias agravantes, o que não se verifica nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$2.808,15 lançado a título de recuperação de consumo, condenando a parte promovida à restituição simples dos valores eventualmente pagos, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, nos termos do art. 398 do Código Civil.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor atualizado do débito, cabendo a parte autora o pagamento da sucumbência no percentual de 25%, enquanto ao réu, deverá adimplir o equivalente a 75%.
Suspendo a exigibilidade em face da parte autora, diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, calcule as custas e intime-se a promovida para pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa, bem como intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
Piancó, data conforme certificação digital.
PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 09:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:52
Juntada de Petição de réplica
-
13/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS PEREIRA NETO em 17/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 23:27
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
14/08/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/08/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2024 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801400-22.2024.8.15.0021
Erivaldo Ribeiro da Silva
Municipio de Pitimbu
Advogado: Romualdo Henrique da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 16:43
Processo nº 0805170-18.2023.8.15.0131
Joao Bosco Angelo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/11/2023 08:51
Processo nº 0805170-18.2023.8.15.0131
Joao Bosco Angelo
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Gean Carlos Saraiva da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2025 11:49
Processo nº 0801341-54.2022.8.15.0231
Daniel Silva de Araujo
Cristiane Silva de Araujo
Advogado: Jose Carlos Cosme dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2022 23:51
Processo nº 0805660-97.2025.8.15.0251
Claudia Morgana dos Santos Monteiro
Lucelia Costa Soares
Advogado: Douglas Queiroz de Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 12:56