TJPB - 0802066-19.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802066-19.2025.8.15.0981 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: ALESSANDRO VINCI LUCENA GOMES REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conversão de Licença Especial em pecúnia ajuizada por ALESSANDRO VINCI LUCENA GOMES em face de ESTADO DA PARAÍBA, todos qualificados nos autos.
O promovente afirma que é policial da ativa do Estado da Paraíba e, dentre os direitos previstos na Legislação específica para os militares estaduais (Lei nº 3.909/77), se insere o direito a LICENÇAS ESPECIAIS, espécie de afastamento total do serviço com duração de 06 (seis) meses, a ser concedido ao militar por cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado na Corporação.
A parte autora afirma que não usufruiu da licença correspondente ao 1º DECÊNIO, requerendo a conversão em pecúnia pelo período não gozado. É o relatório.
DECIDO.
Passando a análise do mérito, tenho que justamente pelo fato de o autor ainda estar em atividade não há que se falar em direito ao recebimento da pecúnia. É que o direito à licença especial está devidamente regulado no art. 65, da Lei Estadual 3.909/87 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Paraíba), que assim dispõe: Art. 65 - A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique qualquer restrição para sua carreira.
Parágrafo 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, podendo ser parcelados em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante Geral da Corporação.
A conversão deste direito em pecúnia, por seu turno, está regulamentada na Lei Estadual nº 5.701/93 (Remuneração dos Policiais Militares), em seu artigo 31 determina que: Art. 31 – O servidor militar estadual da ativa terá direito a conversão em pecúnia de 1/3 (um terço) da licença prêmio, mediante requerimento, tomando-se como base a sua remuneração do mês da concessão.
Parágrafo Único – A conversão de que trata este artigo será calculada à base de 01 (um) mês de remuneração, para cada mês convertido.
Da análise dos documentos acostados aos autos, é possível verificar que houve comprovação do vínculo do autor e o Estado, bem como o preenchimento do requisito temporal da Licença Especial (ID 121579094).
Contudo, tal situação não confere ao requerente o direito de, ainda em atividade, exigir o pagamento da pecúnia. É que a própria lei não previu o prazo para o pagamento, entendendo-se que ele pode ser feito durante toda a vigência do vínculo laboral e só iniciando com a sua extinção.
Ou seja, enquanto em atividade, o requerente não pode exigir o pagamento da pecúnia, que só nasceria com a inatividade ou exoneração.
Tanto é assim, que a questão foi submetida à sistemática de Recurso Repetitivo em duas oportunidades (Tema 1086 e Tema 516, restando definido pelo STJ que o direito à conversão da licença em pecúnia nasce apenas quando o servidor se aposenta, sendo o encerramento do vínculo, portanto, o marco inicial da contagem da prescrição quinquenal.
Vejamos: Tema 1086: Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.
Tema 516: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Da análise conjunta dos julgamentos acima, conclui-se que o servidor ainda ativo, portanto, não tem direito à conversão da licença em pecúnia, pois seu direito previsto em lei é usufruir a licença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "o direito de conversão em pecúnia de licença-prêmio surge com o rompimento do vínculo jurídico que gerou tal direito, seja em razão da aposentadoria ou da exoneração do servidor.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.555.466/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021" (AgInt nos EDcl no REsp 2.098.562/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024)...” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.153.130/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.) “(...) 1.
Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública.
Esse entendimento é aplicado ainda que o militar tenha utilizado o período da licença para majoração do adicional de tempo de serviço, como foi o caso dos autos.
Assim, para se evitar o locupletamento do servidor, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como devem ser compensados os valores já recebidos a esse título...” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.861.551/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.) Destaco que desse entendimento também não divergiu o TJ/PB: “(...) Nos moldes do art. 65, da Lei Estadual nº 3.909/77, a cada 10 (dez) anos de efetivo serviço prestado o servidor militar fará jus a uma licença especial de 06 (seis) meses. - Havendo previsão legal de licença especial por cada 10 (dez) anos de serviço efetivo prestado pelo Policial Militar e tendo ocorrido a ruptura do vínculo entre o servidor e a Administração antes do gozo desse benefício, deve a licença não usufruída ser convertida em pecúnia, a fim de indenizar o servidor e evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.” (TJ/PB, 0816049-76.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2020) “(...) Tratando-se de militar reformado que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. - No mais, cabe destacar que o servidor aposentado tem direito aos períodos de licença prêmio não gozadas quando em atividade até a data de sua aposentadoria, e não simplesmente àquela dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de evitar o locupletamento ilícito da administração...” (TJ/PB, 0818367-32.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2023) Por tudo que se viu, como ainda está em atividade, o requerente não possui direito a conversão da licença especial em pecúnia, sobretudo porque pode gozá-la durante todo o período do seu vínculo laboral.
Fixado este ponto, dita o artigo 332 do Código de Processo Civil que, dentre outros casos, constatada a contrariedade do pedido inicial a acórdãos dos Tribunais Superiores julgados sob o regime de recursos repetitivos ou repercussão geral, a causa dispensa a fase instrutória e o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente a ação.
Assim, sendo esse exatamente o caso dos autos, já que a pretensão autoral de obter, enquanto servidor ativo, a conversão da licença em pecúnia é incompatível com as teses firmadas nos temas 1086 e 516 pelo STJ sob a sistemática de Recurso Repetitivo, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 332 do CPC, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se o autor.
Não interposta apelação, certifique o trânsito em julgado e, em seguida, intime-se o réu para ciência (art. 241 do CPC), arquivando os autos em seguida.
Providências necessárias.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:30
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/08/2025 07:48
Conclusos para despacho
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26/08/2025 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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