TJPB - 0801472-40.2025.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:37
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0801472-40.2025.8.15.0161 [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MARILENE SANTOS DE MELO SENTENÇA MARILENE SANTOS DE MELO propôs o presente pedido de ALVARÁ JUDICIAL, no desígnio de levantar valores referentes a saldos em benefício deixados por seu(sua) companheiro(a), JOSÉ JAILSON DOS SANTOS.
Foram acostadas as fotocópias das cédulas de identidade e CPF da parte requerente, da certidão de óbito do(a) de cujus, do cartão da conta-corrente.
Instado a se manifestar, o INSS disse que não havia saldos (id. 115164423).
O Banco do Brasil informou em id. 122719294 a existência de saldo no valor de R$ 3.644,87 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) à disposição dos herdeiros de JOSÉ JAILSON DOS SANTOS na conta 34.476-1.
Relatado.
Decido.
Dispõe a Lei 6.858/1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (…) Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Por sua vez, o conceito de instituição financeira pode ser encontrado na Lei 7.492/86: Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.
Parágrafo único.
Equipara-se à instituição financeira: I - a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros; Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77/2015: Art. 521.
O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento. § 1º Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 e alterada pela Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. § 2º Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.
O Decreto 3.048/99, por sua vez, estabelece: Art.165.
O valor não recebido em vida pelo segurado somente será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
Urge frisar que, por meio das xerocópias das certidões de nascimentos, está comprovada a qualidade de herdeiro dos promoventes – art. 1.829, I, do Código Civil.
A cópia da certidão de óbito prova a morte da genitora dos postulantes.
Doutra banda, a importância a ser sacada é pequena (inferior a R$ 10.000,00) e, portanto, não há que falar em necessidade de inventário.
Repise-se, por fim, que se cuida de procedimento de jurisdição voluntária, em que as regras legais devem ser analisadas com maior flexibilidade, sob à luz da equidade, conforme reza o art. 723, parágrafo único do CPC: Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A doutrina ensina: A lei processual concede ao juiz a oportunidade de aplicação do princípio da equidade, ao arrepio da legalidade estrita, podendo decidir escorado na conveniência e oportunidade, critérios próprios do poder discricionário, portanto inquisitorial, bem como de acordo com o bem comum. (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery - Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante – 12ª ed., Ed.
Revista dos Tribunais – pág. 1488).
Assim, considerando ainda o quase irrisório valor em questão e as peculiaridades do caso, entendo como medida de justiça o deferimento do pleito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, autorizo MARILENE SANTOS DE MELO a levantar a quantia de R$ 3.644,87 (três mil, seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) na poupança 34.476-1, mantida na agência 0657-2 do Banco do Brasil, em nome do falecido.
Custas processuais pela promovente, suspenso o pagamento pelo prazo prescricional de cinco anos, a contar da sentença final, dada a gratuidade de justiça.
Sem condenação em honorários.
Dou a essa sentença FORÇA DE ALVARÁ, que deverá ser instruída com copias dos documentos de id. 122719294, dispensando a elaboração de novo instrumento pelo cartório desta vara Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado; intime-se o(a)(s) requerente(s) para receber uma via desta sentença no prazo de dez dias, e, em seguida, com ou sem o recebimento, arquive-se os autos, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
Dispensada a intimação do Ministério Público pela ausência de incapazes no feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité (PB), 03 de setembro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
03/09/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 11:55
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:54
Juntada de Ofício
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26/06/2025 13:04
Juntada de Ofício
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07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de INSS CUITÉ em 05/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de INSS CUITÉ em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2025 15:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/05/2025 13:20
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 11:05
Juntada de Ofício
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21/05/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:37
Juntada de Ofício
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15/05/2025 10:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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