TJPB - 0801813-03.2024.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:37
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801813-03.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDINEIDE DANTAS DE LIMA REU: MUNICIPIO DE BARRA DE SANTA ROSA, BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei 12.153/09.
DECIDO.
Preliminarmente, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Barra de Santa Rosa.
O ente municipal participou ativamente do acordo judicial que deu origem à controvérsia, tendo sido parte no processo n. 0800959-77.2022.8.15.0161, e procedeu efetivamente ao desconto dos valores questionados quando do pagamento dos precatórios do FUNDEB aos beneficiários.
A mera circunstância de o Município não ter sido o destinatário final dos honorários advocatícios não afasta sua legitimidade passiva, considerando que foi o responsável direto pela operacionalização dos descontos, ainda que em cumprimento ao acordo homologado judicialmente.
Ademais, possui interesse jurídico na manutenção da higidez do acordo que celebrou, integrando, portanto, a relação jurídica controvertida nos autos.
Com efeito, embora a segunda demandada (BELTRAO E VISALLI ADVOCACIA & CONSULTORIA TRIBUTARIA) não tenha sido regularmente citada, em razão da incorreção em seu cadastro nos autos, bem como por não mais ter domicílio no endereço informado na inicial, conforme certidão do Oficial de Justiça, a questão resta prejudicada em face da procedência da contestação do Município e da improcedência total dos pedidos formulados na inicial.
A eventual nulidade por ausência de citação aproveita exclusivamente à parte não citada, não podendo ser arguida pela parte autora, que seria beneficiária de sua própria torpeza.
Aplicam-se, na espécie, os princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, uma vez que a decisão de mérito favorece justamente quem aproveitaria da nulidade.
No mérito, a questão central dos autos versa sobre a validade da retenção de 20% (vinte por cento) dos valores do precatório do FUNDEB a título de honorários advocatícios, sem autorização expressa individual da beneficiária.
A jurisprudência dos tribunais superiores, notadamente do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento consolidado acerca da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização expressa dos substituídos.
Nesse sentido, o RE 883642 RG/AL do STF estabeleceu que "há repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." O art. 22, § 4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) estabelece que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Nos autos, restou comprovado que houve assembleia geral realizada em 24 de novembro de 2016, presidida pela representante do sindicato, na qual foi deliberado e aprovado por unanimidade dos presentes, incluindo a própria autora (conforme demonstrado pela contestação do Município), o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% dos valores a serem recebidos.
A alegação de que a retenção violaria a destinação prevista no art. 21 da Lei 11.494/2007 não procede.
Isso porque o numerário oriundo do precatório do FUNDEB já havia sido destinado aos professores municipais nos termos da Lei Municipal 0341/2022, integrando o patrimônio individual de cada beneficiário.
Tal verba, portanto, deixou de ser patrimônio público municipal, afastando qualquer alegação de ofensa à destinação legal específica dos recursos do FUNDEB.
O percentual de 20% estabelecido no contrato não se mostra desproporcional ou abusivo, encontrando-se dentro dos parâmetros usuais da advocacia e em consonância com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil.
Ademais, sem a atuação técnica especializada do escritório demandado, muito provavelmente não haveria o pagamento espontâneo pelo Município, sendo necessário que cada servidor demandasse individualmente, sujeitando-se a custos processuais ainda maiores e longos anos de tramitação.
Não se vislumbra a configuração de danos morais na espécie.
A retenção dos honorários ocorreu com base em contratação regular, autorizada em assembleia da categoria com a participação e anuência da própria autora.
A situação experimentada não possui o condão de causar dor, vexame, sofrimento ou constrangimento que ultrapasse os meros dissabores cotidianos, não se caracterizando lesão ao direito personalíssimo passível de indenização.
Registre-se que este magistrado, nos autos do processo n. 0800380-61.2024.8.15.0161, envolvendo idêntica controvérsia, já decidiu pela improcedência da demanda, reconhecendo a legitimidade da retenção dos honorários advocatícios e a validade da assembleia realizada em 2016.
A manutenção de entendimentos díspares em casos substancialmente idênticos geraria manifesta insegurança jurídica, violando os princípios da isonomia e uniformidade das decisões judiciais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários avocatícios, conforme art. 55 da lei 9.099/95.
Procedo com a correção do polo passivo para BELTRÃO E VISALLI ADVOCACIA E CONSULTORIA TRIBUTÁRIA, inscrita no CNPJ sob o nº 21.***.***/0001-07, para a devida intimação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
08/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 01:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 01:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/03/2025 18:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 18:35
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2025 09:11
Juntada de Petição de diligência
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26/03/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:51
Desentranhado o documento
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26/03/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/03/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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26/03/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 14:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/02/2025 14:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 12:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/06/2024 11:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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