TJPB - 0805806-98.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2025 04:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0805806-98.2024.8.15.0211 [Piso Salarial] AUTOR: EDNA MARIA SUPRINO DE MOURA REU: MUNICIPIO DE ITAPORANGA - PB SENTENÇA Vistos e etc.
Relatório dispensado de acordo com o art. 38,“caput”, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que a parte promovida requer a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, em razão da repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1250 (RE 1.416.266), que versa sobre a obrigatoriedade de estados e municípios observarem, na contratação de servidores públicos, o piso salarial fixado por lei federal.
Ocorre que, em que pese o reconhecimento da repercussão geral da matéria, não houve determinação expressa do Supremo Tribunal Federal para a suspensão nacional dos processos correlatos.
Ressalte-se que o próprio painel do STF sobre a repercussão geral não indica a necessidade de sobrestamento dos feitos que discutem a aplicação do piso nacional dos cirurgiões-dentistas, o que evidencia não existir nenhum impedimento ao regular prosseguimento e julgamento de mérito desta demanda.
Assim, passo à análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual a parte autora, servidora pública municipal efetiva, busca implantar, como vencimento básico, o piso salarial e a carga horária previstos na Lei Federal n. 3.666/91, para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, bem como, condenar a edilidade demandada ao pagamento do valor retroativo dos últimos 05 (cinco) da diferença entre os salários pagos a menor e o piso proporcional da categoria, com juros e correção monetária, renunciando aos valores superiores a 60 salários-mínimos.
Citado, o Ente Municipal apresentou contestação, pleiteando a improcedência do pedido, informando que a referida Lei Federal não se aplica aos servidores municipais e que a fixação de vencimentos compete exclusivamente ao Município.
Destaco, inicialmente, que os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade, informalidade e oralidade, entre outros, orientam os processos de competência dos juizados especiais, revelando que a maior preocupação do operador do direito, nestas causas, deve ser a matéria de fundo, enfim, a busca da justiça, de forma simples e objetiva.
Trata-se de questão unicamente de direito, não se fazendo necessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A pretensão autoral consiste na implantação de piso salarial para jornada de trabalho estabelecida na Lei nº 3.999/1961, considerando que, no exercício do cargo público de auxiliar de saúde bucal, a remuneração paga pelo réu não condiz com o piso salarial da categoria profissional da qual a autora alega fazer parte.
Com o devido respeito às alegações apresentadas pela autora, de uma simples interpretação da lei nº 3.999/1961, verifica-se que não se encontra amparada sua pretensão.
Isso porque a lei federal em questão trata do piso salarial dos médicos e cirurgiões dentistas, nos seguintes termos: Art. 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.
Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art. 6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo determinado.
Art. 7º Sempre que forem alteradas as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Art. 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; b) para os auxiliares será de quatro horas diárias. § 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos. § 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias. § 3º Mediante acôrdo escrito, ou por motivo de fôrça maior, poderá ser o horário normal acrescido de horas suplementares, em número não excedente de duas. § 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal. (...) Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Assim, da leitura dos dispositivos legais, extrai-se que a lei se aplica aos dentistas e médicos, ou seja, não alcança a categoria da autora, que é Auxiliar de Saúde Bucal, e não dentista.
Observa-se que a lei, ao mencionar "auxiliar", ainda está tratando de médico/dentista que desempenha função auxiliar, e não de auxiliares que não integram aquela categoria.
Essa conclusão pode ser extraída com apoio, inclusive, no Decreto-Lei nº 7.961/1945 (Dispõe sobre a remuneração mínima dos que com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada e dá outras providências), que também tratou do assunto e utiliza a nomenclatura "auxiliar" e "função".
Vejamos: Art. 1º A remuneração devida àqueles que, com o caráter de emprego, trabalham em atividades médicas de natureza privada ou em tarefas auxiliares, classificadas pelo presente Decreto-lei, não será inferior aos níveis mínimos, previstos nas tabelas que o acompanham.
Art. 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, dentro do grupo respectivo, será a seguinte: a) funções em comissão: Clínica diretor, chefe de serviço e chefe de clínica Laboratório diretor e chefe de serviço; b) funções permanentes: Clínica assistente Laboratório assistente; c) funções auxiliares: Laboratorista, microscopista, auxiliar de radiologia e interno.
Art. 3º O grupo Clínica compreende o médico clínico, propriamente dito, o médico cirurgião e o grupo Laboratório abrange o médico laboratorista e o médico analista , a estes equiparando-se o médico sanitarista. (Decreto-Lei nº 7.961/1945) No mesmo sentido, o art. 2º da Lei nº 3.999/1961 estabelece a classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções: a) médicos (seja qual for a especialidade); b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Tal classificação demonstra que os "auxiliares" referidos são aqueles que exercem funções auxiliares no âmbito da medicina, como auxiliares de laboratorista, radiologista e internos, os quais, no contexto histórico de 1961, eram tipicamente profissionais com formação médica ou correlata desempenhando papéis de suporte técnico dentro da estrutura médica, e não categorias profissionais distintas como o ASB, que só veio a ser regulamentado em 2008 pela Lei nº 11.889/2008.
Ademais, o art. 3º da mesma lei exclui estágios para especialização, reforçando que o foco está em funções profissionais integradas à prática médica principal.
Nesse espeque, mesmo que se leia o “auxiliar” como profissional que não é médico ou dentista, a lei não incluiu o “auxiliar de saúde bucal” entre eles.
Sobre o tema, assim decidiu o TJPB: AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO DE PISO REMUNERATÓRIO ÀQUELA PREVISTAS PELA LEI FEDERAL Nº 3.999/61.
CATEGORIA DA AUTORA NÃO ABARCADA PELA REFERIDA LEI.
ADEMAIS, O DIREITO NÃO ESTÁ INCLUÍDO NO ROL EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS.
AUTONOMIA DO MUNICÍPIO PARA FIXAR VENCIMENTOS, VANTAGENS E BENEFÍCIOS AOS SEUS SERVIDORES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A categoria da autora - auxiliar de saúde bucal - não é tratada pela Lei Federal nº 3.999/61.
Ainda que se entendesse de forma diversa, isto é, que a categoria da autora também é regulamentada pela Lei Federal nº 3.999/61, ela não teria o direito pretendido.
Isto porque a lei federal se aplica aos profissionais que atuam na iniciativa privada, e não àqueles que são servidores públicos, como é o caso da autora.
A autora é servidora pública municipal estatutária, regida por lei própria do Município, o que afasta a aplicação da lei federal, diante da autonomia do ente para legislar sobre a matéria.
Com efeito, o Município tem autonomia para tratar sobre os direitos e deveres de seus servidores públicos, inclusive no tocante ao regime de trabalho e aos vencimentos pagos.
Ademais, essa conclusão não pode ser afastada pelo precedente do C.
STF mencionados nas razões de apelação (REs nºs 1.340.676), porquanto tal precedente não retrata posicionamento pacífico da Corte sobre a matéria, tanto que há outros julgados no mesmo sentido do entendimento esposado nesta decisão. (0800486-72.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2024) Portanto, por qualquer prisma que se analise, a categoria da autora não é tratada pela legislação suscitada por ela.
Desse modo, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Habilite-se a Procuradora Municipal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
Itaporanga/PB, data registrada digitalmente.
Juíza de Direito -
02/09/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:54
Julgado improcedente o pedido
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19/08/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 11:30
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 22:34
Juntada de provimento correcional
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02/04/2025 10:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/04/2025 10:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 31/03/2025 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 08:44
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 31/03/2025 10:10 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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23/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/11/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 06:45
Conclusos para decisão
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06/11/2024 01:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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