TJPB - 0802330-55.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802330-55.2025.8.15.0231 [Registro de Óbito após prazo legal] AUTOR: THAMIRYS RODRIGUES DA SILVA REU: JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS SENTENÇA REGISTRO CIVIL.
ASSENTAMENTO DE ÓBITO.
OBRIGATORIEDADE LEGAL DO REGISTRO PÚBLICO DO ÓBITO DE PESSOA NATURAL.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO ajuizada por THAMIRYS RODRIGUES DA SILVA, qualificada nos autos, alegando, em síntese, que é filha de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, falecida em 23 de junho de 2024, todavia, não procurou em tempo hábil o Cartório de Registro Civil para efetuar o respectivo registro.
Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante disposto no art. 29, inciso III, da Lei 6.015/73, os óbitos das pessoas naturais devem ser obrigatoriamente registrados, através do competente assentamento do seu registro perante o oficial de registro público competente.
No caso em tela, a Declaração de Óbito da genitora da parte autora (ID 116092904) revela-se suficiente para o acolhimento do pedido, haja vista que a morte foi atestada por um profissional habilitado e as informações nela contidas coincidem com as constantes no documento pessoal apresentado.
Não há notícias de que o óbito perseguido já tenha sido lavrado.
Isto posto, com fulcro nos arts. 77, 109 e ss. da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja lavrado o assentamento de óbito de JOSIANE RODRIGUES DOS SANTOS, observando os dados indicados na Declaração de Óbito, documento pessoal da extinta e demais informações constantes nos autos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se com o assento junto ao Cartório de Registro Civil competente, servindo a presente decisão como mandado de averbação.
A certidão de óbito deve ser entregue a requerente sem qualquer ônus, por ser pobre na forma da Lei (art. 30 da Lei 6.015/73).
Sem custas processuais, tendo em vista o benefício da gratuidade judiciária.
Sem honorários.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 10:57
Conclusos para despacho
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30/08/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/07/2025 10:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMIRYS RODRIGUES DA SILVA - CPF: *66.***.*88-43 (AUTOR).
-
24/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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