TJPB - 0800951-03.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 10:38
Publicado Expediente em 03/09/2025.
-
03/09/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800951-03.2022.8.15.0161 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EGUINALDO DA SILVA SANTOS REU: ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme lei 9.099/95.
Decido.
Preliminarmente, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS alegou impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sustentando ausência de comprovação da hipossuficiência.
Contudo, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
A simples alegação da parte de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento é suficiente para a concessão do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar o contrário.
No caso concreto, não foi produzida qualquer prova em sentido contrário à presunção legal, mantendo-se, portanto, o deferimento da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação.
Alega o requerido que não houve tentativa prévia de solução administrativa, configurando ausência de interesse de agir.
Tal alegação não prospera.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade de tutela jurisdicional ante a impossibilidade de satisfação do direito pela via extrajudicial.
A resistência à pretensão se evidencia pela própria manutenção das informações nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de prévia comunicação entre as partes.
O ordenamento jurídico não exige o esgotamento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, sendo a busca pela tutela jurisdicional direito fundamental constitucionalmente assegurado.
Rejeito a preliminar.
Ainda, sustenta o requerido a necessidade de perícia grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos, alegando a incompetência do Juizado Especial para causas complexas.
Todavia, a questão central da demanda não reside na verificação da autenticidade das assinaturas, mas sim na prescrição dos débitos, matéria eminentemente de direito que independe de prova pericial.
O transcurso do prazo prescricional é fato objetivo, aferível pela simples análise das datas de vencimento das obrigações em confronto com a data de ajuizamento da ação.
Ademais, ainda que se admitisse a validade das contratações, tal circunstância não afastaria a incidência da prescrição, tornando desnecessária a dilação probatória pretendida.
Rejeito a preliminar.
Também a título de preliminar, a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO requereu a retificação do polo passivo para sua inclusão no lugar da ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA., bem como alegou ilegitimidade passiva em relação ao débito do FIDC IPANEMA.
Analisando a documentação apresentada, verifica-se que a ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. foi erroneamente incluída no polo passivo, quando na verdade a responsável pelo débito é a ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS, conforme demonstrado nos documentos de cessão de crédito.
Quanto à retificação do polo passivo, defiro integralmente o pedido para exclusão da ITAPEVA RECUPERACAO DE CREDITOS LTDA. e inclusão da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS como primeira requerida.
No tocante à alegada ilegitimidade passiva em relação ao débito do FIDC IPANEMA, verifica-se que se trata de operação distinta, sendo o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI legitimamente responsável por tal débito, conforme documentação dos autos.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
No mérito, a questão central repousa na análise temporal dos débitos controvertidos, que datam inequivocamente de 2015, conforme documentação apresentada pelos próprios réus.
O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, constituindo este o regime geral aplicável às obrigações de natureza civil e comercial.
Considerando que os débitos venceram em 2015 e a presente ação foi ajuizada em junho de 2022, verifica-se o transcurso de mais de sete anos, período manifestamente superior ao quinquênio prescricional estabelecido em lei.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do REsp 1.694.322/SP, relatado pela Ministra Nancy Andrighi, estabeleceu precedente fundamental ao assentar que "a prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação.
Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo".
Este entendimento jurisprudencial consolida a compreensão de que a prescrição extingue a pretensão de cobrança, tanto judicial quanto extrajudicial, mantendo, contudo, a existência da relação jurídica subjacente como obrigação natural.
Consequentemente, torna-se inexigível qualquer cobrança relativa aos débitos prescritos.
Independentemente da discussão sobre a origem e legitimidade dos contratos, o reconhecimento da prescrição torna desnecessária a dilação probatória sobre a existência ou validade das obrigações, vez que o decurso temporal opera automaticamente.
Reconhecida a prescrição, impõe-se declarar a inexigibilidade dos débitos, nos termos pleiteados pelo autor.
Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que tal instituto jurídico pressupõe a efetiva cobrança de valores pelo credor, elemento fático não demonstrado nos presentes autos.
O dispositivo consumerista é expresso ao estabelecer, em seu parágrafo único, que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso", condicionando a aplicação da sanção à existência de cobrança efetiva.
A análise criteriosa da documentação acostada revela que não houve cobrança propriamente dita por parte dos réus, limitando-se a situação à mera disponibilização de informações na plataforma "Limpa Nome" do Serasa, que, conforme será demonstrado, possui natureza negocial e não coercitiva.
Desta forma, inexistindo cobrança concreta, afasta-se a aplicabilidade do instituto da repetição do indébito em dobro.
Relativamente ao pedido de indenização por danos morais, a análise detida da documentação acostada aos autos revela aspectos fundamentais que merecem consideração jurídica específica.
Primeiramente, verifica-se que os débitos controvertidos não foram efetivamente negativados em órgãos de proteção ao crédito tradicionais (SCPC/Serasa), constando apenas no sistema denominado "Limpa Nome" do Serasa.
Esta distinção possui relevância jurídica substancial, posto que o sistema "Limpa Nome" não constitui cadastro restritivo de crédito propriamente dito, mas sim plataforma de negociação destinada a facilitar acordos entre devedores e credores.
A natureza jurídica do cadastro "Limpa Nome" diferencia-se fundamentalmente dos órgãos de proteção ao crédito tradicionais, uma vez que não possui caráter público nem função restritiva ao acesso creditício.
Conforme esclarecimentos técnicos apresentados nos autos, trata-se de ferramenta que permite a visualização de dívidas em aberto exclusivamente para fins de negociação, sendo acessível apenas ao próprio consumidor mediante login e senha específicos.
As informações constantes nesta plataforma não são disponibilizadas ao mercado de crédito nem interferem diretamente nas consultas realizadas por instituições financeiras para análise de risco creditício.
Ademais, o autor não logrou demonstrar de forma concreta e objetiva a alegada interferência da inclusão no sistema "Limpa Nome" em seu score creditício.
Embora tenha juntado documentação do Serasa indicando score de 344 pontos, não comprovou nexo causal entre este resultado e a presença dos débitos na plataforma de negociação.
A formação do score creditício deriva de múltiplos fatores, incluindo histórico de pagamentos, relacionamento bancário, dados cadastrais atualizados e outras variáveis que não foram adequadamente demonstradas nos autos.
A jurisprudência tem sido criteriosa na análise de pedidos indenizatórios fundamentados em alegações genéricas de prejuízo ao score creditício, exigindo demonstração efetiva do dano e do nexo causal com a conduta imputada ao réu.
No caso presente, a ausência de negativação tradicional, conjugada com a natureza específica do cadastro "Limpa Nome" e a falta de comprovação concreta dos alegados prejuízos, afasta a configuração de danos morais indenizáveis.
No que concerne à tutela antecipada deferida, considerando que a análise pormenorizada dos autos revelou que não houve efetiva negativação restritiva do nome do autor em cadastros públicos de inadimplentes, mas apenas inclusão em plataforma negocial de natureza privada, verifica-se que a medida antecipatória, embora justificada no momento de sua concessão face aos elementos então disponíveis, não mais se sustenta diante do quadro probatório definitivamente formado.
A ausência de caráter restritivo da plataforma "Limpa Nome" e a natureza meramente negocial das informações ali constantes afastam a necessidade de manutenção da tutela antecipatória, devendo a mesma ser revogada.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por EGUINALDO DA SILVA SANTOS para DECLARAR inexigíveis, em razão da prescrição, os débitos descritos na inicial, quais sejam, o contrato nº 51299152, no valor de R$ 1.148,01, datado de 15/07/2015, e o contrato nº 21.***.***/1049-10, no valor de R$ 1.130,40, datado de 26/06/2015; AFASTAR as pretensões de reparação de anos morais e de repetição do indébito, ambos pelas razão ja expostas; e REVOGAR a tutela antecipada anteriormente concedida, tendo em vista que não houve efetiva negativação restritiva, mas apenas inclusão em plataforma negocial privada.
Retifique-se o polo passivo para fazer constar como segundo réu o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, com a qualificação constante da contestação.
Sem custas, conforme art. 55 da lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cuité, data e assinatura eletrônica.
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/09/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/07/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
07/06/2025 01:16
Decorrido prazo de KRENAK RAVI SOUZA VASCONCELOS em 06/06/2025 23:59.
-
06/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
26/12/2024 14:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 21:52
Decorrido prazo de KRENAK RAVI SOUZA VASCONCELOS em 25/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 00:28
Juntada de provimento correcional
-
18/04/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/02/2023 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
01/02/2023 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/12/2022 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 03/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 02:10
Decorrido prazo de KRENAK RAVI SOUZA VASCONCELOS em 13/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/02/2023 09:30 1ª Vara Mista de Cuité.
-
23/06/2022 11:38
Outras Decisões
-
01/06/2022 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/06/2022 21:51
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800103-94.2019.8.15.0751
N C Brasil LTDA.
Municipio de Bayeux
Advogado: Andrea Scasciotti
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/02/2025 12:43
Processo nº 0805526-69.2023.8.15.0371
Municipio de Marizopolis
Berenice Cassiano Laurindo
Advogado: Marcos Ubiratan Pedrosa Calado
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/07/2024 09:00
Processo nº 0832062-92.2025.8.15.0001
Condominio Residencial Roma
Jeane Morais da Silva
Advogado: Marynadja Lazaro de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2025 13:23
Processo nº 0830751-80.2025.8.15.2001
Rosangela de Andrade Lucena Rodrigues
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Mayara da Silva Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/06/2025 22:32
Processo nº 0804674-05.2023.8.15.2001
Yara Lucia de Paula Cavalcanti
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Hilton Hril Martins Maia
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 08:34