TJPB - 0843513-02.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:01
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
13/03/2025 17:25
Juntada de Alvará
-
11/03/2025 16:09
Determinado o arquivamento
-
11/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 01:17
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2025.
-
18/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0843513-02.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIVOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, INTIMO a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da resposta da CEF constante no id 107703575.
João Pessoa/PB, 13 de fevereiro de 2025.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
13/02/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 09:24
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:17
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 12:07
Desentranhado o documento
-
06/02/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
04/02/2025 14:57
Juntada de Ofício
-
01/02/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
31/01/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 09:37
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 12:11
Desentranhado o documento
-
29/08/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2024 17:19
Juntada de Alvará
-
14/08/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:32
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
Resta prejudicado o pedido do exequente, visto que, diante da ausencia de convênio entre o TJPB e a Caixa Econômica Federal, não há possibilidade de expedição de alvará eletrônico.Intime-se o exequente para indicar os dados pessoais do síndico, documento pessoal e a ata de eleição atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/08/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 06:40
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 22:11
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 19:13
Juntada de Alvará
-
10/06/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE: Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal e faça-se conclusão para bloqueio. -
28/05/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Intime-se o executado, através do seu procurador, para proceder com o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/04/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 20:31
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 20:28
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843513-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIVOLI EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O recurso não tem como prosperar.
Nos termos do artigo 1.022 os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, sendo cabíveis apenas para sanar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existente na decisão judicial.
Na hipótese em tela, contudo, inexiste quaisquer desses vícios.
O exequente embargou com o objetivo de ver seus argumentos novamente enfrentados por este juízo.
Contudo, o recurso interposto e ora enfrentado não é o meio adequado para reanálise.
Assim, inexistindo omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais no julgado, trata-se de pretensão do autor a alteração do resultado do julgamento, devendo buscá-la pela via processual adequada, não cabendo, nesse ínterim, alternativa senão rejeitar os presentes embargos de declaração.
Isso posto, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpram-se as determinações contidas na sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/02/2024 21:40
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 19:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/02/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
06/02/2024 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/02/2024 09:31
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/02/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 20:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2023 00:46
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0843513-02.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIVOLI Advogado do(a) EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando a interposição dos ED.
INTIMO a parte adversa para, querendo, apresentar manifestação,: JOÃO PESSOA, 12 de dezembro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
12/12/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 00:53
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0843513-02.2023.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL TIVOLI EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, parte final, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
DA JUSTIÇA GRATUITA O pleito de Gratuidade Judiciária será examinado quando da interposição de eventual recurso, à luz do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Assim, resta prejudicada a preliminar de impugnação trazida pela ré.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO Indefiro o pedido do embargante visto que não é possível a aplicação do art. 922 do Código de Processo Civil no microssistema dos Juizados Especiais, tendo em vista a incompatibilidade com o procedimento específico, bem como, o art. 43 da Lei nº 9.099/95 determina que “o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, o que não restou comprovado no presente caso.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Verifica-se que o embargante é parte legitima para figurar o polo passivo da demanda, visto que, conforme a certidão de registro juntada ao ID nº 81218088 e os boletos juntados ao ID. nº 77263013.
DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Impõe-se reconhecer o interesse processual da parte exequente, consubstanciado no intuito de buscar, pela via judicial, o que entende de direito, sob pena de ofensa à garantia constitucional do amplo acesso à Justiça disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
MOTIVAÇÃO Opôs o executado embargos à execução trazendo, também, as alegações de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, excesso de execução e a ausência de responsabilidade por ser supostamente credor fiduciário.
Primeiramente, quanto a alegação de ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, “visto que a memória de cálculo não traz a origem do débito e os critérios utilizados para apresentar o valor total, não podendo serem verificados os encargos e os percentuais de juros incidentes ao valor da suposta dívida”, não merece prosperar haja vista a comprovação da dívida ao ID. 77263013.
Quanto ao excesso da execução, o embargado alega que “nota-se a abusividade dos juros sob o patamar estabelecido de 10% e multa por atraso de 2%, além dos honorários advocatícios de 20%, totalizando a monta de R$ 16.985,84 (dezesseis mil novecentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos)”.
Assim, razão assiste em parte ao executado.
A incidência dos honorários advocatícios para o advogado do exequente, foram indeferidas, conforme despacho de id. 77684676, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais, sendo determinado que o valor previsto neste sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, seja excluído para todos os fins.
Contudo, quanto aos juros e multa, resta previsto no texto da Convenção do Condomínio ou do Regimento Interno, aprovados por todos os condôminos (ID 77263001, pág. 13 e ID 77263002, p. 16).
Por fim, quanto a alegação de que a responsabilidade pelo débito condominial é do fiduciante, e não do fiduciário não merece prosperar neste caso, visto que o executado não comprova a sua condição de credor fiduciário Desta feita, trata-se de embargos apresentados de manobra nitidamente protelatória, devendo a execução prosseguir.
DISPOSITIVO Pelo que, considerando o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, apenas em relação a cobrança a título de honorários advocatícios previsto no memorial de cálculo.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-se o executado para proceder com o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem cumprimento, intime-se o exequente para juntar planilha de débito atualizada, no prazo legal.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/12/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:11
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
31/10/2023 18:00
Conclusos para julgamento
-
25/10/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/10/2023 00:41
Publicado Outros Documentos em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo nº 0843513-02.2023.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que tendo em vista juntada retro de impugnação, passo a intimar o credor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 4 de outubro de 2023 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/10/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2023 20:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2023 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2023 17:10
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 14:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0853546-51.2023.8.15.2001
Alda Santos Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 09:32
Processo nº 0818820-61.2017.8.15.2001
Ana Karla Franca do Nascimento Pires
Didiane Azevedo Conde
Advogado: Nyedja Nara Pereira Galvao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2017 16:53
Processo nº 0840717-43.2020.8.15.2001
Jpa Investimentos Imobiliarios LTDA
Cartorio Primeiro Tabelionato Registro I...
Advogado: Fabienia Maria Vasconcelos Brito
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2020 21:05
Processo nº 0841747-45.2022.8.15.2001
Jose Joaquim Duarte Neto
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/08/2022 08:28
Processo nº 0836869-14.2021.8.15.2001
Ailton Alexandre Felix
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/09/2021 09:51