TJPB - 0817785-71.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:55
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0817785-71.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Estando o processo instruído com o respectivo título (art. 784, CPC), e em virtude da dispensa ao adiantamento das custas processuais nas execuções de honorários advocatícios (art. 82, §3º do CPC) [1], cite-se a parte executada, nos termos do art. 829 do CPC, para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, contado da citação.
Não efetuado o pagamento, deve o meirinho proceder com a imediata penhora de bens da devedora e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, a executada, de que terá 15 (quinze) dias para oferecimento de embargos (art. 915 do CPC), a contar da juntada aos autos do mandado cumprido.
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
No caso de pagamento no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º do CPC).
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição [1] Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo. -
08/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:33
Determinada a citação de ASSOCIACAO PS PROTECAO VEICULAR - CNPJ: 27.***.***/0001-23 (EXECUTADO) e SAULO ROBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*52-28 (EXECUTADO)
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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