TJPB - 0806077-37.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 12:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 09:37
Juntada de documento de comprovação
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07/02/2024 11:40
Juntada de Alvará
-
07/02/2024 09:45
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:43
Juntada de documento de comprovação
-
26/01/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/01/2024 23:59.
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25/01/2024 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
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24/01/2024 15:29
Juntada de Alvará
-
24/01/2024 15:28
Juntada de Alvará
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22/01/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:21
Juntada de cálculos
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15/11/2023 13:08
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:43
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 18:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de EDIVALDO DO NASCIMENTO PAIVA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/11/2023 23:59.
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09/10/2023 00:19
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0806077-37.2022.8.15.2003 [Abatimento proporcional do preço].
AUTOR: EDIVALDO DO NASCIMENTO PAIVA.
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
SENTENÇA Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Seguro c/c Danos Morais e Repetição de Indébito movida por Edivaldo do Nascimento Paiva em face do Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência, todos devidamente qualificados.
O autor alega, em apertada síntese, que percebeu, em seus extratos bancários, que estavam sendo descontados tarifas provenientes de serviços não contratados, denominados como “Bradesco vida e previdência” e “aquisição/devolução seg”, que somaram descontos que importam no valor total de R$ 1.666,07.
Aduz que buscou informações junto às promovidas para solucionar a questão, mas não obteve êxito, e que o serviço estava sendo descontado em sua conta corrente, de maneira ilegal, tendo em vista que não contratou nenhum seguro.
Sendo assim, requereu a declaração de nulidade do seguro, assim como a condenação dos réus a devolver, em dobro, os valores descontados ilegalmente, e a pagar danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Juntou documentos, dentre os quais, extrato bancário onde constam descontos realizados pelos réus.
Gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora.
Devidamente citadas, as partes promovidas apresentaram contestação, em conjunto, requerendo a exclusão do réu Bradesco Vida e Previdência.
No mérito, alegam a regularidade da contratação, e, portanto, ausência de fundamento para declaração de nulidade do seguro e condenação, dos réus, em indenização por danos materiais e morais.
Pugnam, ao final, pela improcedência da pretensão autoral.
Impugnação à contestação (ID. 72620783).
Decisão saneadora determinando a inversão do ônus da prova, em função da hipossuficiência da parte autora, para que os réus procedessem com a juntada de prova da contratação do serviço em liça.
Intimados, os réus se mantiveram silentes. É o suficiente relatório.
Passo à decisão.
Do Julgamento Antecipado do Mérito De início, vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, de modo que é cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Da Preliminar de Ilegitimidade da Bradesco Vida e Previdência Os promovidos requereram, de maneira genérica, a exclusão do demandado Bradesco Vida e Previdência, sem apresentar, portanto, nenhum fundamento para sustentar a alegação de ilegitimidade passiva.
Do exame dos autos, verifica-se que o objeto da ação trata de serviço de previdência do Banco Bradesco, o qual envolve a administração do réu Bradesco Vida e Previdência, não havendo se falar em sua ilegitimidade, ainda mais quando realizada de maneira inócua e vazia.
Assim, rejeito a preliminar arguida.
Superada a preliminar, passa-se à análise do mérito propriamente dito.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge a perquirir a legalidade – ou não – de descontos em conta corrente da parte autora, provenientes de suposta contratação de serviços denominados como “Bradesco vida e previdência” e “aquisição/devolução seg”, e, caso seja constatada a irregularidade da contratação, a condenação dos réus a pagar indenização por danos morais e materiais.
Sob esse prisma, cumpre destacar que constitui legítima a aplicação dos preceitos de direito do consumidor ao presente caso, notadamente, a responsabilidade objetiva das partes requeridas (empresas fornecedoras de serviço), com fulcro no art. 14 do CDC.
Compulsando os autos da presente lide, verifica-se, no conjunto probatório dos autos, que os serviços que deram origem aos descontos são provenientes de serviço não contratado pela parte autora, eis que, quando intimados para comprovar a existência do contrato que deu ensejo às cobranças de tarifas, os promovidos se mantiveram inertes, corroborando para o entendimento de que o promovente não firmara nenhuma relação contratual com os réus.
Sendo assim, vislumbram-se como indevidos os descontos realizados na conta corrente da parte autora, provenientes dos serviços “Bradesco vida e previdência” e “aquisição/devolução seg”.
Com relação à pretensão em danos materiais, a repetição do indébito é medida que se impõe, uma vez que há nos autos elementos que permitem configurar a má-fé dos promovidos, quando inseriram tarifa não contratada, cientes do seu desconto ilegal e da impugnação da parte consumidora.
Nessa senda: SEGURO DE VIDA – COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS – DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE – DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais e obrigação de não fazer.
Parcial procedência.
Recurso da autora, buscando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e debitados pelos réus – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – A autora suportou descontos indevidos em seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar, mais de uma vez por mês, por quase dois anos, mesmo após impugnação específica e expressa aos réus, que retornaram a realizar as cobranças, o que por si só gera o dano moral indenizável – DEVOLUÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO – O artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor determina a devolução em dobro de valores indevidamente cobrados do consumidor – Réus que permaneceram cobrando e descontando os valores da conta corrente da autora, mesmo após impugnação específica pela consumidora – Devolução em dobro que é medida que se impõe – Sentença parcialmente reformada – Redistribuição do ônus da sucumbência e majoração da verba honorária – Inteligência do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil – Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10036791820198260004 SP 1003679-18.2019.8.26.0004, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 18/06/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020) Noutro lado, no que se refere ao dano moral, registre-se que este emerge do próprio ato, ou seja, é in re ipsa, pois o ato ilícito, em testilha, provém de descontos sem a devida contratação, não podendo ser tidos como mero aborrecimento ou simples dissabor, fato que se agrava ainda mais por se tratar de verba alimentar.
Ressalte-se que tais acontecimentos traduzem situação de angústia e impotência do consumidor, que mesmo não tendo contratado com a instituição bancária se viu privado do pouco que tem para usufruir, o que gera estresse acima do razoável.
Nesse sentido, segue entendimento: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL.
Configuração.
Dano presumível e indenizável "in re ipsa".
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integramente ao réu, por aplicação da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada em parte.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10002733020208260076 SP 1000273-30.2020.8.26.0076, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/12/2020) Dispositivo.
POSTO ISSO, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade dos serviços de “Bradesco vida e previdência” e “aquisição/devolução seg”, objetos desta lide; b) condenar os promovidos à restituição, em dobro, dos valores descontados em conta corrente da parte autora, a título de tarifas nominadas como “Bradesco vida e previdência” e “aquisição/devolução seg”, corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o efetivo pagamento (desconto) e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, os quais serão liquidados no cumprimento de sentença; c) condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo, de forma solidária, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), justificado o valor da indenização ante a recalcitrâncoa das rés em solver a lide, impingindo latente procrastinação em regularizar o ilicito praticado, extra ou judicialmente, como soi acontecer nas inúmeras demandas similares existentes, de modo a configurar como grande litigante em incontroverso uso predatório do sistema de justiça, valor esse acrescido com juros de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária no INPC desde a data em que é arbitrada – presente data (Súmula 362, do STJ); Condeno os promovidos em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação.
Publicação e Intimação eletrônicas.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou em a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intimem a parte exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte, após decorrido o prazo acima, intimem os devedores para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, façam os autos conclusos; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora/exequente, INTIME as partes contrárias, por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5 - Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8 – Cumprida a determinação do item 7 e extinto o cumprimento de sentença, arquivem os autos; 9 - Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, façam os autos conclusos.
O Gabinete expediu intimação para os Advogados das partes, nesta data.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
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02/10/2023 08:01
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 11:23
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/05/2023 09:59
Conclusos para despacho
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02/05/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 15:18
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDIVALDO DO NASCIMENTO PAIVA - CPF: *86.***.*86-91 (AUTOR).
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08/03/2023 11:28
Recebida a emenda à inicial
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08/03/2023 09:19
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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16/02/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:03
Conclusos para despacho
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14/02/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
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15/01/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 16:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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