TJPB - 0033399-91.2010.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0033399-91.2010.8.15.2001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Pedido de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por MARIA ELISA SANTOS DE OLIVEIRA em face de VISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora, em sua petição inicial (ID 16422939, págs. 3-6), narra que em 14 de abril de 1983, firmou com a parte ré um "CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA DE UM TERRENO" de n.º 1566/83, tendo como objeto os Lotes 02 e 17 da Quadra n.º 57, do Loteamento Paraíso da Canoa, localizado no Município de Aracati, Estado do Ceará, com área total de 858 m².
Aduz a autora ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, especialmente no que tange ao pagamento do preço ajustado.
Contudo, ao buscar informações junto à ré para lavrar e registrar a escritura definitiva de compra e venda do imóvel, foi surpreendida com a informação de que os lotes por ela adquiridos e pagos não seriam de sua titularidade, mas sim de terceiros, para os quais haviam sido vendidos.
Inconformada com a situação, a autora, por meio de seus procuradores, enviou correspondência à ré em 02.06.2010, solicitando a documentação necessária para a escrituração.
Em resposta, a ré apresentou um aditivo contratual, datado de 04.08.2008 (ID 16422939, págs. 41-44), informando que os lotes inicialmente adquiridos haviam sido remanejados para os lotes n.ºs 08 e 09 da Quadra 58, supostamente com a anuência de uma procuradora da parte autora.
A autora, por sua vez, afirma jamais ter autorizado qualquer representante a atuar em seu nome junto à ré para tal fim, ressaltando a ausência de qualquer instrumento de procuração que legitimasse a transação do aditamento.
Alega, ainda, má-fé da ré na confecção do aditivo, apontando, inclusive, uma rasura no número do documento.
Diante do exposto, a autora requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a rescisão do "CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA DE UM TERRENO" n.º 1566/83, a declaração de nulidade do aditivo contratual apresentado pela ré, e a condenação da ré a indenizá-la no valor atual dos bens objeto do contrato rescindido, a ser apurado em liquidação de sentença, ou, subsidiariamente, no valor dos valores contratados com correção monetária (INCC) e juros de mora de 1% ao mês desde a assinatura do contrato, além de custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre as vantagens econômicas auferidas.
A ré, VISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente citada, apresentou contestação (ID 16422951, págs. 1-7), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo em razão do local do imóvel, com base no artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente à época da propositura da ação).
Sustentou que a demanda versaria sobre a anulação de negócio jurídico que transferiu a propriedade de bens imóveis, sendo, portanto, competente o foro da situação da coisa (Aracati/CE).
No mérito, alegou a impossibilidade de rescisão contratual, afirmando que o primeiro aditivo ao contrato seria um ato jurídico perfeito, celebrado entre as partes através de procuradora da autora, a Sra.
Maria Liduina Rodrigues Ferreira, com base em mandato verbal.
A ré aduziu que a Sra.
Maria Liduina Rodrigues Ferreira, pessoa de sua confiança, teria analisado a situação dos lotes a pedido da autora, que residia em Manaus/AM, e que a autora teria autorizado expressamente, via contato telefônico, a lavratura do aditivo para o remanejamento dos lotes.
A ré argumentou que o contrato de mandato pode ser verbal e que não houve qualquer ato ilícito de sua parte, afastando, assim, o dever de indenizar.
Subsidiariamente, caso este Juízo entendesse por atribuir alguma culpa à empresa, pleiteou a aplicação do princípio da menor onerosidade, com a condenação apenas no pagamento de eventual perda financeira referente aos lotes inicialmente adquiridos e os lotes objeto do aditivo, sem a rescisão contratual.
A autora apresentou réplica à contestação (ID 16422951, págs. 19-21), impugnando a preliminar de incompetência, reiterando que a demanda versa sobre rescisão contratual e não sobre direito real sobre imóvel, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que permite a propositura da ação no domicílio do autor (artigo 101, I, CDC).
No mérito, reafirmou a ausência de outorga de procuração à Sra.
Maria Liduina Rodrigues Ferreira para assinar o aditivo, configurando vício de consentimento e, consequentemente, a nulidade do ato e o inadimplemento contratual da ré.
O processo seguiu seu trâmite, sendo deferida a produção de provas oral e documental.
Foram colhidos o depoimento pessoal da autora, MARIA ELISA SANTOS DE OLIVEIRA (ID 16422951, págs. 49-51), e do preposto da ré, JERRI GAVIOLI (ID 16422951, págs. 52-53).
A carta precatória expedida para a oitiva da testemunha MARIA LIDUINA RODRIGUES FERREIRA, arrolada pela ré, foi devidamente cumprida (ID 23209035, págs. 18-20), com a oitiva da referida testemunha, cujas informações serão detalhadas na fundamentação.
A autora, após a oitiva da testemunha, manifestou-se sobre o depoimento (ID 40602234, págs. 1-3), reforçando que a testemunha foi apenas uma informante e não procuradora, que não tinha autorização para assinar o aditivo, e que a ré teria induzido a testemunha a assinar documentos em nome da autora, sem autorização desta.
Reiterou os pedidos da inicial.
Houve diversas movimentações processuais relacionadas à regularização da representação processual da ré no Sistema PJe, com intimações pessoais dirigidas ao advogado da promovida, Bel.
Wilson Emmanuel Pinto Paiva Neto, para habilitar-se e manifestar-se sobre a digitalização dos autos e a oitiva da testemunha, sob pena de revelia, conforme despachos e cartas de intimação (ID 89783797, ID 90575515 e ID 92893373).
As certidões de juntada de aviso de recebimento (AR) confirmam as intimações (ID 92893371, ID 92893373).
Após o regular transcurso da fase instrutória e das manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar as questões preliminares e o mérito da presente demanda, à luz dos fatos e do direito aplicável.
A.
Da Justiça Gratuita Inicialmente, a parte autora, Maria Elisa Santos de Oliveira, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em sua petição inicial (ID 16422939, pág. 3), declarando-se pobre na forma da lei e sem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o seu sustento e o de sua família.
Para tanto, acostou aos autos a devida declaração de hipossuficiência econômica (ID 16422939, pág. 7).
O benefício da gratuidade da justiça é um instrumento de garantia de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito à assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
A legislação infraconstitucional, notadamente o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 99, § 3º, estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso em tela, a autora apresentou declaração de hipossuficiência, documento hábil para comprovar sua condição de incapacidade financeira para custear o processo.
Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção legal de veracidade da referida declaração, e não havendo impugnação específica da parte contrária quanto a esse ponto, a concessão do benefício se impõe como medida de justiça e de efetivação do princípio constitucional do acesso à jurisdição.
Desse modo, mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita em favor da autora.
B.
Das Questões Preliminares A parte ré, em sede de contestação, arguiu preliminar de incompetência absoluta do juízo, sob o fundamento de que a ação seria fundada em direito real sobre imóvel, devendo ser processada e julgada no foro da situação da coisa, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973.
B.1.
Da Incompetência Absoluta em Razão do Local do Imóvel A ré fundamenta sua tese de incompetência absoluta no artigo 95 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 47 do CPC de 2015), que estabelecia a competência do foro da situação da coisa para as ações fundadas em direito real sobre imóveis.
Para corroborar seu argumento, a ré cita o seguinte precedente jurisprudencial (ID 16422951, pág. 2): "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.DIREITOS POSSESSÓRIOS.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.VIOLAÇÃO LITERALDE LEI.
COMPOSSE.CITAÇÃO DO CÔNJUGE.
INDISPENSABILIDADE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I Nos termos do art. 95 do código de processo civil, o foro da situação da coisa é absolutamente competente para conhecer de ação fundada em direito possessório sobre imóvel, excluindo se qualquer outro. lI Reconhecida a incompetência absoluta do juizo prolator da sentença,a procedênciada ação rescisóriaé medidaque se impõe. (ReIator(a) NÍVIO GERALDO GONÇALVES Julgamento 14/12/2009Órgão Julgador 1a Câmara Cível Publicação 16/12/2009, DJ e Pág. 41)" A autora, por sua vez, na réplica (ID 16422951, págs. 19-20), contra-argumenta que a presente demanda não se funda em direito real sobre imóvel, mas sim em direito pessoal, buscando a rescisão de um contrato e a consequente indenização por perdas e danos.
Adicionalmente, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o artigo 101, inciso I, que confere ao consumidor a prerrogativa de propor a ação no foro de seu domicílio.
Analisando a pretensão autoral, verifica-se que o cerne da lide não se configura como uma disputa sobre a propriedade em si, nem sobre a posse, vizinhança, servidão, divisão ou demarcação de terras, que são as hipóteses tipicamente abrangidas pelas ações fundadas em direito real, conforme o rol taxativo do artigo 95 do CPC de 1973 (e seu correspondente no artigo 47, § 2º, do CPC de 2015).
A demanda principal é a rescisão de um contrato de promessa de compra e venda em razão de alegado inadimplemento e alteração unilateral do pacto, bem como a declaração de nulidade de um aditivo contratual e a consequente indenização por perdas e danos.
Todas essas pretensões são de natureza pessoal e obrigacional, derivando da relação jurídica contratual estabelecida entre as partes.
A jurisprudência citada pela parte ré, embora literalmente transcrita, versa sobre ação rescisória que discute direitos possessórios, que, de fato, são direitos reais e, como tal, atraem a competência absoluta do foro da situação da coisa.
No entanto, o caso em análise difere substancialmente, pois a rescisão contratual e o pedido de indenização são ações de caráter pessoal, não se enquadrando naquelas que exigem o foro do imóvel como regra absoluta.
A pretensão da autora não é reaver o imóvel pela via possessória ou reivindicatória, mas sim resolver o contrato em razão da conduta da ré e ser indenizada pelos prejuízos sofridos.
Outrossim, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inquestionavelmente de consumo.
A autora, na condição de destinatária final do bem imóvel, caracteriza-se como consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor), enquanto a ré, como empreendedora imobiliária, atua como fornecedora (artigo 3º do CDC).
Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma regra de competência que visa facilitar o acesso do consumidor à justiça, permitindo-lhe a propositura da ação no foro de seu domicílio.
O artigo 101, inciso I, do CDC é expresso ao dispor que "a ação pode ser proposta no domicílio do autor".
Esta regra de competência, de caráter especial e protetivo, prevalece sobre a regra geral do artigo 95 do CPC de 1973 (ou 47 do CPC de 2015), quando configurada a relação de consumo.
Portanto, considerando a natureza obrigacional e pessoal da demanda e a manifesta relação de consumo entre as partes, o foro do domicílio da autora é plenamente competente para processar e julgar o presente feito, conforme a prerrogativa conferida pelo Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de incompetência absoluta.
C.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor A controvérsia central da presente lide, que envolve a promessa de compra e venda de lotes e a alegada alteração contratual, enquadra-se de forma clara e indubitável no âmbito das relações de consumo, conforme o regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A parte autora, MARIA ELISA SANTOS DE OLIVEIRA, ao adquirir os lotes para seu uso próprio, sem finalidade de revenda ou incorporação à sua atividade produtiva, agiu como destinatária final do produto, configurando-se, assim, como consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC.
Este dispositivo legal define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".
Por outro lado, a parte ré, VISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, enquanto empresa que desenvolve atividade de comercialização e empreendimento imobiliário, disponibilizando imóveis no mercado de consumo, qualifica-se como fornecedora, nos moldes do artigo 3º do CDC.
O referido artigo conceitua fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
A atividade da ré de promessa de venda de terrenos para loteamento se insere perfeitamente nesta definição.
A subsunção da presente relação jurídica às normas do Código de Defesa do Consumidor implica a aplicação de seus princípios e regras protetivas, que visam reequilibrar a relação contratual, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I, do CDC).
Essa vulnerabilidade, tanto técnica quanto econômica, impõe ao fornecedor deveres especiais de informação, boa-fé objetiva e lealdade, além de permitir instrumentos como a inversão do ônus da prova, que será abordada em tópico subsequente.
A proteção do consumidor, dada a sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica, é fundamental para garantir a paridade de armas no processo judicial e a justiça material na resolução dos conflitos.
Assim, todas as análises subsequentes serão pautadas pelas diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com as normas do Código Civil aplicáveis subsidiariamente e do Código de Processo Civil.
D.
Da Distribuição do Ônus da Prova No sistema processual civil brasileiro, a regra geral de distribuição do ônus da prova é estabelecida no artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (equivalente ao artigo 333 do CPC de 1973), segundo o qual "o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Contudo, nas relações de consumo, tal regra pode ser mitigada em favor do consumidor, conforme prevê o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Este dispositivo autoriza a inversão do ônus da prova "a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Trata-se de uma faculdade do magistrado, que deve analisar a presença dos requisitos legais.
No caso em apreço, a autora alega o inadimplemento contratual da ré pela venda dos lotes originais a terceiros e a nulidade de um aditivo contratual que supostamente remanejou os lotes para outros diversos, sem o seu devido consentimento e sem representação legal válida.
A ré, por sua vez, defende a validade do aditivo, sustentando a existência de um mandato verbal e a expressa autorização da autora para o remanejamento e a assinatura do documento.
A análise das provas produzidas nos autos revela a verossimilhança das alegações da autora.
Em seu depoimento pessoal (ID 16422951, págs. 49-51), Maria Elisa Santos de Oliveira foi categórica ao afirmar que não aceitou a permuta oferecida pela ré e que jamais passou qualquer procuração à Sra.
Maria Liduina Rodrigues Ferreira para assinar o aditivo contratual em seu nome.
A própria testemunha Maria Liduina Rodrigues Ferreira, em seu depoimento (ID 23209035, págs. 18-20), embora tenha afirmado que a autora "autorizou verbalmente o remanejamento" quando ela a consultou por telefone, foi enfática ao declarar que não tinha procuração da autora e que não foi autorizada a assinar o aditivo em nome dela.
Mais ainda, a testemunha sequer "não se recorda se assinou o aditivo contratual que juntou ao processo" (ID 23209035, pág. 19), o que levanta sérias dúvidas sobre a regularidade do ato, visto que sua assinatura consta expressamente no documento (ID 16422939, pág. 42).
A ré, na qualidade de empreendedora imobiliária, possui notória superioridade técnica e informacional em relação à consumidora.
Era ônus da ré comprovar a regularidade da representação da autora e a validade do aditivo contratual que promoveu a alteração unilateral do objeto da promessa de compra e venda.
Para tanto, deveria ter apresentado um instrumento de procuração com poderes específicos para a realização de tal ato, ou, ao menos, ter produzido provas robustas e inequívocas da alegada autorização verbal para a assinatura do aditivo por Maria Liduina Rodrigues Ferreira.
A mera alegação de um mandato verbal para um ato de disposição patrimonial de tamanha envergadura, que envolve alteração substancial do contrato original, não se coaduna com a boa-fé que se espera nas relações contratuais, especialmente as consumeristas, e é desprovida de lastro probatório suficiente por parte do fornecedor.
A inconsistência do depoimento da testemunha da ré, que não recorda ter assinado um documento que contém sua própria rubrica, enfraquece consideravelmente a tese da defesa.
Dessa forma, entendo presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da autora e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente à ré.
Em razão do exposto e em prestígio aos princípios do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova, cabendo à ré, fornecedora, a comprovação da regularidade do aditivo contratual e da representação da autora para sua assinatura.
A ré, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus.
E.
Do Mérito E.1.
Da Validade do Aditivo Contratual e do Mandato Verbal A parte ré sustentou que o aditivo contratual, que alterou os lotes inicialmente adquiridos pela autora, constitui um ato jurídico perfeito, celebrado com a devida representação da autora por Maria Liduina Rodrigues Ferreira, com base em mandato verbal, e, portanto, revestido de validade conforme o artigo 104 do Código Civil.
Tal artigo estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
A autora, contudo, refutou veementemente a validade do referido aditivo, alegando ausência de consentimento e inexistência de instrumento procuratório que legitimasse a atuação de Maria Liduina Rodrigues Ferreira em seu nome.
A análise do conjunto probatório revela a inconsistência da tese defensiva da ré.
O depoimento de Maria Liduina Rodrigues Ferreira, arrolada pela própria ré, é crucial para a elucidação deste ponto.
A testemunha declarou expressamente que não possuía procuração da autora e que não fora autorizada a assinar o aditivo contratual em nome de Maria Elisa Santos de Oliveira (ID 23209035, págs. 18-20).
Embora tenha mencionado que a autora "autorizou verbalmente o remanejamento", essa autorização, nos termos de seu depoimento, restringiu-se a uma consulta sobre a possibilidade de remanejamento, após ser informada pela própria ré de que os lotes originais haviam sido vendidos a terceiros.
A aceitação de uma ideia ou proposta por telefone, no contexto de uma informante que não detém poderes formais, não se confunde com a outorga de mandato para dispor de um bem imóvel e, mais especificamente, para assinar um instrumento formal de alteração contratual que implica em substituição do objeto do contrato.
Ademais, a testemunha Maria Liduina Rodrigues Ferreira chegou a afirmar que "não se recorda se assinou o aditivo contratual" (ID 23209035, pág. 19), o que contrasta de forma irrefutável com a existência de sua assinatura no documento do aditivo acostado aos autos pela própria ré (ID 16422939, pág. 42).
Tal contradição fragiliza a credibilidade da tese da ré de que a assinatura da Sra.
Maria Liduina Rodrigues Ferreira no aditivo teria sido um ato legítimo de representação, seja por mandato verbal ou qualquer outra forma.
A ausência de memória da própria signatária, sobre um ato tão relevante, levanta fortes indícios de que o documento não foi obtido de forma transparente ou com o pleno conhecimento e consentimento da procuradora para aquele ato específico de assinatura em nome da autora.
O mandato verbal, embora em tese admitido pelo ordenamento jurídico em algumas situações (art. 656 do Código Civil), encontra limites rigorosos, especialmente quando envolve atos de disposição ou alienação de bens imóveis, para os quais a lei exige forma solene (procuração por instrumento público com poderes especiais e específicos para alienar, nos termos do artigo 661, § 1º, do Código Civil).
A alteração do objeto de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, que implica na substituição de lotes, é um ato que demanda formalidade e poderes expressos e especiais, não podendo ser convalidado por um suposto mandato verbal, ainda mais quando contestado pela mandante e pela própria suposta mandatária.
A ré não apresentou qualquer instrumento de procuração que legitimasse a atuação de Maria Liduina Rodrigues Ferreira.
Tampouco logrou êxito em demonstrar que a autora, Maria Elisa Santos de Oliveira, havia autorizado expressamente e de forma inequívoca a assinatura do aditivo contratual em seu nome, para a alteração do objeto do contrato.
Pelo contrário, o depoimento da autora corrobora a tese de que ela sequer aceitou a permuta oferecida, e que jamais autorizou qualquer pessoa a assinar o aditivo por ela.
Portanto, a celebração do aditivo contratual sem a representação válida e com a ausência de consentimento da autora configura grave vício no negócio jurídico, maculando sua validade por afronta aos requisitos do artigo 104, incisos I e III, do Código Civil, que exigem agente capaz e forma prescrita em lei.
O aditivo, assim, é nulo de pleno direito.
E.2.
Do Inadimplemento Contratual da Ré Comprovada a nulidade do aditivo contratual, retorna-se à situação anterior, em que a ré, VISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não cumpriu sua obrigação de entregar os lotes originalmente prometidos à venda (Lotes 02 e 17 da Quadra 57).
A própria ré, por meio das informações transmitidas a Maria Liduina Rodrigues Ferreira e, posteriormente, confirmadas pelo depoimento pessoal da autora, admitiu que os lotes originais haviam sido vendidos a terceiros.
O contrato de promessa de compra e venda original, de n.º 1566/83, foi integralmente adimplido pela autora, que efetuou todos os pagamentos devidos, conforme por ela afirmado e não contestado especificamente pela ré.
A impossibilidade de a ré cumprir sua obrigação principal de entregar o bem imóvel, por tê-lo alienado a terceiros, configura um inadimplemento contratual de sua parte.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil, "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos".
No presente caso, a autora, lesada pelo inadimplemento da ré, optou pela resolução do contrato e pela condenação em perdas e danos.
A conduta da ré, ao vender os lotes já prometidos e pagos à autora e, posteriormente, tentar regularizar a situação por meio de um aditivo contratual eivado de nulidade e sem o consentimento da compradora, demonstra a quebra da boa-fé objetiva e da lealdade contratual que devem permear as relações jurídicas, especialmente as consumeristas.
A ré falhou em sua obrigação fundamental de entregar o bem e em sua responsabilidade de garantir a segurança jurídica da transação.
E.3.
Do Princípio da Menor Onerosidade A parte ré pleiteou, subsidiariamente, a aplicação do princípio da menor onerosidade, sugerindo que o contrato não fosse rescindido, mas que a empresa fosse condenada apenas ao pagamento de eventual perda financeira referente à diferença entre os lotes inicialmente adquiridos e os lotes objeto do aditivo.
O princípio da menor onerosidade para o devedor, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao artigo 620 do CPC de 1973), estabelece que, quando o credor puder promover a execução por vários meios, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Contudo, a aplicação deste princípio é inerente à fase de execução e pressupõe que existam diversos meios legítimos para o cumprimento da obrigação, e não para alterar o mérito de uma decisão que reconhece um inadimplemento substancial e a nulidade de um ato jurídico.
No contexto dos autos, a ré inadimpliu a obrigação de entregar o imóvel original e tentou impor uma alteração contratual através de um aditivo nulo, sem o devido consentimento da autora.
A autora, como parte lesada, tem o direito de pleitear a resolução do contrato e a indenização correspondente à integralidade dos seus prejuízos, conforme já demonstrado.
Não é admissível que o princípio da menor onerosidade seja invocado para compelir a parte inocente a aceitar uma prestação diversa daquela originalmente contratada ou a abdicar de seu direito à resolução do contrato por culpa exclusiva da ré.
O direito da autora à rescisão contratual e à reparação integral dos danos decorre do próprio inadimplemento da ré e da nulidade do aditivo, e não pode ser limitado por um princípio que visa apenas a otimização da execução de obrigações válidas.
A pretensão da autora não se resume a uma diferença de valores entre lotes, mas à frustração de um negócio jurídico de longa data, ao qual a ré deu causa.
A solução menos onerosa para o devedor não pode se traduzir em maior gravame para o credor ou em desconsideração da validade dos atos jurídicos e da proteção consumerista.
E.4.
Da Indenização por Perdas e Danos Reconhecido o inadimplemento contratual da ré e a nulidade do aditivo, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos em favor da autora.
As perdas e danos, neste caso, abrangem tanto o que a autora efetivamente perdeu (danos emergentes) quanto o que razoavelmente deixou de lucrar (lucros cessantes), nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil.
A privação do imóvel adquirido e pago, bem como a frustração da legítima expectativa de ter a propriedade dos lotes originalmente contratados, configura um dano material que deve ser reparado integralmente.
A autora pleiteou a indenização pelo valor atual dos bens objetos do contrato rescindido, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Essa modalidade de indenização busca recompor o patrimônio da autora, colocando-a na situação em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido, considerando o valor de mercado atual dos lotes originais que lhe foram indevidamente negados.
A liquidação por arbitramento ou por artigos será o procedimento adequado para a apuração do montante devido, permitindo a avaliação do valor atual dos Lotes 02 e 17 da Quadra 57 do Loteamento Paraíso da Canoa, em Aracati/CE, considerando as características e a valorização imobiliária desde a data da aquisição até a efetiva apuração.
Quanto aos encargos moratórios, a correção monetária deverá incidir pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde a data da prolação desta sentença, que estabelece o direito ao valor atual do bem.
Os juros de mora, por sua vez, deverão ser computados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação da ré, momento em que esta foi constituída em mora (artigo 405 do Código Civil).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos artigos 6º, inciso VIII, e 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 104, incisos I e III, e 475 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: MANTER o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária em favor da autora MARIA ELISA SANTOS DE OLIVEIRA.
REJEITAR a preliminar de incompetência absoluta do juízo, suscitada pela parte ré.
DECLARAR RESCINDIDO o "CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA DE UM TERRENO" n.º 1566/83, firmado entre as partes em 14.04.1983, que tinha como objeto os Lotes 02 e 17 da Quadra n.º 57, do Loteamento Paraíso da Canoa, localizado no Município de Aracati, Estado do Ceará, por inadimplemento culposo da ré.
DECLARAR A NULIDADE do aditivo contratual apresentado pela ré, datado de 04.08.2008, por ausência de consentimento válido e representação legal da autora, bem como por vício de forma, nos termos da fundamentação.
CONDENAR a ré VISÃO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA a indenizar a autora MARIA ELISA SANTOS DE OLIVEIRA a título de perdas e danos no valor correspondente ao valor atual de mercado dos Lotes 02 e 17 da Quadra n.º 57, do Loteamento Paraíso da Canoa, em Aracati/CE.
O montante exato da indenização deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença por arbitramento.
Sobre o valor da condenação apurado, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data em que for fixado o valor em liquidação de sentença, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação da ré.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito -
10/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 11:01
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:43
Juntada de provimento correcional
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17/07/2025 15:13
Juntada de provimento correcional
-
17/07/2025 14:43
Juntada de provimento correcional
-
20/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:54
Juntada de provimento correcional
-
20/07/2024 00:42
Decorrido prazo de WILSON EMMANUEL PINTO PAIVA NETO em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2024 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 08:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/08/2023 23:36
Juntada de provimento correcional
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15/11/2022 17:16
Conclusos para julgamento
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15/11/2022 17:14
Juntada de Informações
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06/11/2022 23:16
Juntada de provimento correcional
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04/10/2022 11:20
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2022 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2021 01:43
Decorrido prazo de VISAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 14:54
Juntada de Certidão
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28/05/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/08/2019 10:07
Conclusos para despacho
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02/08/2019 10:06
Juntada de Certidão
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07/12/2018 01:56
Decorrido prazo de MARIA ELISA SANTOS DE OLIVEIRA em 06/12/2018 23:59:59.
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19/11/2018 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 13:40
Ato ordinatório praticado
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05/09/2018 18:51
Processo migrado para o PJe
-
28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 08/2018
-
28/08/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 28: 08/2018 MIGRACAO P/PJE
-
28/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 08/2018 NF 79/18
-
28/08/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 08/2018 16:35 TJEJP51
-
06/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 31: 07/2018
-
31/07/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 31: 07/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 09: 03/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 03/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/2018
-
09/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 09: 03/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
17/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 07: 07/2017
-
08/06/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 06/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 02/2017
-
09/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 02/2017
-
02/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 02/2017 P003075172001 17:29:45 VISAO E
-
24/01/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 01/2017 P003075172001 11:01:00 VISAO E
-
29/07/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 29: 07/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
12/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 05/2015
-
08/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 14: 05/2015
-
29/01/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 01/2015
-
21/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 01/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 04/2014
-
24/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 04/2014
-
25/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA PRECATORIA 25: 05/2013
-
27/02/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2013
-
27/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2013 DETERMINADA EXP.PRECATORIA
-
23/11/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 20112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 30102012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 04112012
-
26/10/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 26102012 NF 69: 12
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 02102012
-
02/10/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02102012
-
01/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01102012
-
06/09/2012 00:00
Mov. [217] - PRECATORIA DEVOLVIDA 05092012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 29062012
-
29/06/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 31072012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 30032012
-
30/03/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 29052012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 21032012
-
22/03/2012 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 29052012
-
17/10/2011 00:00
Mov. [1494] - EXPECA-SE CARTA PRECATORIA 05102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 05102011
-
05/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05102011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09092011
-
09/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09092011
-
07/07/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 05072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [578] - PROVAS DEFERIDAS 05072011
-
06/07/2011 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 21032012 1430
-
06/07/2011 00:00
Mov. [961] - CIENCIA TOMADA EM CARTORIO 05072011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 23052011
-
24/05/2011 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 05072011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 28042011
-
28/04/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 15052011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 05042011
-
18/04/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 15052011
-
05/04/2011 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 04042011
-
04/04/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 040420111MARIA ELISA S
-
04/04/2011 00:00
Mov. [385] - MANDADO EXCLUIDO 04042011N:2MARIA ELISA
-
21/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18032011
-
21/03/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 18032011
-
16/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 16032011 NF 18: 11
-
16/02/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022011
-
16/02/2011 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 05072011 1645
-
16/02/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 03022011
-
03/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03022011
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18/01/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 18012011
-
18/01/2011 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 28012011
-
14/01/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14012011 NF 2: 11
-
27/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 27102010
-
27/10/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27102010
-
27/10/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 27102010
-
19/10/2010 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 18102010
-
08/10/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 06102010
-
08/10/2010 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 21102010
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27/09/2010 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 27092010
-
27/09/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 27092010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 17082010
-
17/08/2010 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 17082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 16082010
-
16/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 16082010
-
06/08/2010 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2010
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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