TJPB - 0800399-77.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:02
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0800399-77.2025.8.15.0211 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTIANA SALES RODRIGUES COUTINHO Advogados do(a) AUTOR: DIORGENNES KAIO XAVIER DA SILVA - PB24774, VANDERLY PINTO SANTANA - PB12207 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, na qual a demandante aduz não ter firmado junto ao promovido o contrato de empréstimo consignado n°. 0123472597965, porém, mesmo assim, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pugna pelo cancelamento dos descontos, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Da ação predatória/litigância abusiva: a preliminar, da forma que fora suscitada, não conduz ao julgamento sem resolução do mérito.
Da procuração genérica: não vislumbro qualquer necessidade de ser confirmada pelo juízo a autenticidade da procuração juntada à exordial.
Não há como inferir que o instrumento procuratório colacionado aos autos possui indícios de irregularidades aptas de apuração, mormente por estar acompanhado dos documentos pessoais da parte autora.
Falta de interesse de agir: a possibilidade de ingressar em juízo qualifica-se como direito subjetivo público resguardado a todos, numa verdadeira expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), não estando seu exercício condicionado ao esgotamento da via administrativa como pressuposto para formulação da pretensão em sede judicial, afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção.
Impugnação à gratuidade da justiça: no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, instituídos pela Lei nº 9.099/95, não há custas processuais iniciais, sendo o acesso à jurisdição facilitado a todos os jurisdicionados.
A exigência de custas somente surge em hipóteses específicas, como no caso de interposição de recurso (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), ou em situações de sucumbência recursal (art. 55), motivo pelo qual não acolho a presente impugnação.
MÉRITO O cerne da controvérsia reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, decorrente de contrato de empréstimo consignado, e na eventual ocorrência de danos morais e materiais.
A autora nega ter celebrado o contrato, alegando surpresa com os descontos em seu benefício previdenciário.
Contudo, o réu, em sua contestação, juntou documentos robustos que comprovam a regularidade da operação, especificamente, os logs de acesso ao aplicativo do banco (denominados "Jornada Simplificada do Cliente na Contratação do Serviço"), os quais registram que a autora acessou o canal digital, utilizando senha pessoal e intransferível, para solicitar e aceitar os termos do empréstimo.
Ademais, conforme extrato bancário de ID 111590542, a demandante recebeu os valores contratados em sua conta bancária, no montante de R$ 10.200,00, em 27.12.2022.
Não há nos autos qualquer indício de fraude ou vício de consentimento.
Pelo contrário, a autora permaneceu inerte por anos, efetuando pagamentos de várias parcelas, o que configura anuência tácita à contratação, nos termos do art. 111 do Código Civil.
Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço perante a acionada e que desconhecia o débito e os descontos.
Sendo assim, há de se presumir a existência e validade do negócio jurídico firmado, segundo o princípio da boa-fé, posto que, se a vontade da autora não era a de aceitar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata cessação dos descontos e, consequentemente, pleitear a invalidade do contrato bancário.
Logo, não vislumbro pertinência ao pedido autoral, posto que não há como acatar a tese de irregularidade na contratação, considerando que, somente após o transcurso de prazo considerável, vem a este juízo a autora requerer a devolução das quantias em dobro e indenização por danos morais, mesmo tendo sido beneficiada pelo crédito do empréstimo em sua conta bancária.
Nessa senda, transcrevo o seguinte julgado do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DA TRANSAÇÃO POR MEIO DIGITAL.
ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
Os demandados se desincumbiram do ônus probatório, ao comprovarem a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando log da contratação, realizado de forma digital, por meio de caixa eletrônico, sendo o numerário disponibilizado em conta no nome da autora.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo as Instituições Financeiras em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Recurso do demandado provido e negado provimento ao apelo da autora. (0804882-80.2024.8.15.0181, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de não comprovação da contratação.
A instituição financeira alega a regularidade da contratação por meio digital e a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico e se houve vício de consentimento na pactuação; (ii) analisar a configuração de ato ilícito que ensejaria a condenação da instituição financeira por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, entretanto, tal inversão ocorre a critério do juiz (ope iudicis) e não é automática.
Exige-se a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4.
No caso em exame, a instituição financeira apresentou prova da contratação eletrônica do empréstimo por meio de log de transações realizadas em caixa eletrônico e comprovou a liberação dos recursos em conta da autora.
A contratação por meios eletrônicos é válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, desde que realizada mediante senha ou biometria, conforme comprovado nos autos. 5.
A ausência de assinatura física no contrato não invalida a transação, quando a instituição financeira demonstra a pactuação e a disponibilização dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
Restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo as Instituições Financeiras em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante autenticação por senha ou biometria, é válida, independentemente de assinatura física, quando comprovada a pactuação e a liberação dos valores. “2.
A ausência de prova de vício de consentimento e de ato ilícito afasta a responsabilidade da instituição financeira por danos morais ou repetição de indébito”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 186 e 927; IN nº 28/2008 do INSS.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, AC nº 0800373-73.2023.8.15.0171, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0807192-14.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível. (0802619-59.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2024).
Neste diapasão, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a demandante.
Ademais, cabe destacar que, para caracterizar-se o ilícito civil, nos casos de responsabilidade objetiva, basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano, sendo irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente.
Ensina Nelson Nery Junior: “Dois são os sistemas de responsabilidade civil que foram adotados pelo CC: responsabilidade civil objetiva e responsabilidade civil subjetiva.
O sistema geral do CC é o da responsabilidade civil subjetiva (CC 186), que se funda na teoria da culpa: para que haja o dever de indenizar, é necessária a existência do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa lato sensu (culpa - imprudência, negligência ou imperícia; ou dolo) do agente.
O sistema subsidiário do CC é o da responsabilidade civil objetiva (CC 927 par. ún.), que se funda na teoria do risco: para que haja o dever de indenizar, é irrelevante a conduta (dolo ou culpa) do agente, pois basta a existência do dano e do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
Haverá responsabilidade civil objetiva quando a lei assim o determinar (v.g., CC 933) ou quando a atividade habitual do agente, por sua natureza, implicar risco para o direito de outrem (v.g., atividades perigosas).
Há outros subsistemas derivados dos dois sistemas, que se encontram tanto no CC como em leis extravagantes [...] (in Código Civil Anotado e Legislação Extravagante, 2ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 239, nota 5 ao art. 186 do CC/02).
Como referido alhures, no caso, resta rompido o nexo causal e excluída a ilicitude, nos termos do artigo. 188 do Código Civil, que assim aduz: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido”.
DO DISPOSITIVO Sendo assim, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
02/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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30/04/2025 08:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/04/2025 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 28/04/2025 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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28/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 06:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:42
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 05:40
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 28/04/2025 09:30 1ª Vara Mista de Itaporanga.
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10/02/2025 10:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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