TJPB - 0801756-56.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:38
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801756-56.2024.8.15.0881 [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: JOAO PAULO RAMALHO FERREIRA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.Preliminarmente Inicialmente, se faz necessário apreciar as preliminares arguidas pela demandada.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, tem-se que se confunde com o mérito, razão pela qual será apreciada quando da análise meritória.
No que diz respeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia, sem razão à demandada, pois o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide, portanto, afasto a preliminar levantada. 3.
Mérito No mérito, a prova carreada ao processo não se propende em favor do promovente.
Isso porque, após análise minuciosa da matéria discutida nos autos, entende-se que assiste razão a promovida, haja vista que a Resolução 414/2010 em seus artigos 2º, inc.
XXVI e 44, inc.
IV, estabelecem que compete ao loteador promover as obras necessárias à extensão da rede elétrica do respectivo loteamento.
Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: (...) XVI - empreendimentos habitacionais para fins urbanos: loteamentos, desmembramentos, condomínios e outros tipos estabelecidos na forma da legislação em vigor, localizados em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal;” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).
Art. 44 É de responsabilidade exclusiva do interessado o custeio das obras realizadas a seu pedido nos seguintes casos: (...) IV - empreendimentos habitacionais para fins urbanos, observado o disposto na Seção XIII deste Capítulo;(Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012).
Ademais, salienta-se que o Plano de Universalização de Energia Elétrica (Lei nº 10.438/02) não abrange o atendimento de “lotes urbanos situados em loteamentos”, conforme art. 16, inc.
III, da Res. 223/03-ANEEL.
Sendo assim, sabendo-se que o imóvel adquirido pelo autor se encontra situado em loteamento particular, fato confessado por este na inicial e na impugnação a contestação, torna-se forçoso a aplicação dos dispositivos acima transcritos, concluindo-se que de fato a responsabilidade pela extensão de rede no que concerne ao loteamento particular é do loteador, e não da concessionária de energia elétrica.
Senão vejamos decisão neste sentido: RECURSO INOMINADO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EDIFICAÇÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA ATÉ O PONTO DE ENTREGA AO USUÁRIO REALIZADA PELA CONCESSIONÁRIA.
CUSTEIO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO NAS DEPENDENCIAS DO LOTEAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
Recorre a parte autora da sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a concessionária de energia elétrica, ora recorrida, não possui responsabilidade em realizar, de forma gratuita, o prolongamento de rede e distribuição de energia elétrica aos lotes do empreendimento do autor, visto que a mesma já realizara a edificação de rede até o ponto de entrega ao usuário (ponto 01), conforme, inclusive restou incontroverso confessado pelo autor na inicial.
Em suas razões recursais, sustenta que quando da solicitação já havia sido realizado o desmembramento do solo, tendo em vista os contratos e documentos juntados às fls.17/32, bem como que o pedido foi motivado em razão da impossibilidade de fornecimento de energia aos lotes E, F e G, em razão da distância que se encontram do ponto 01.
A questão controvertida os autos refere-se à qual das partes compete arcar com as despesas de extensão da rede elétrica no loteamento do autor.
Com relação à responsabilidade para realizar a distribuição da energia elétrica dentro do loteamento do autor compete ao próprio, eis que na qualidade de loteador, conforme precedentes das Turma Recursais.
Isto porque, nos termos dos artigos 15 e 15 da Resolução Normativa... n. 415/2012 da ANEEL a concessionária é responsável pela construção, de rede de distribuição até o ponto de entrega situado no limite da via pública, o que se verifica no caso dos autos, conforme confessado pelo próprio autor na inicial.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*26-90, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 23/04/2015).
Neste caso, inexiste previsão legal que obrigue a concessionária de energia elétrica a realizar a instalação de rede elétrica no loteamento de forma gratuita sem a devida contraprestação pecuniária pelos serviços realizados.
Portanto, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Diante do exposto, por tudo que dos autos consta, atento para as regras dos arts. 38 e ss. da Lei n. 9.099/95, ainda, no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pelo autor.
Sem custas e honorários advocatícios.
P.R.I.
Na hipótese de não ocorrer o recurso voluntário, nem o pagamento do valor da condenação, no prazo legal, tão logo seja certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
São Bento, data e protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 18:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 15:15
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/07/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/07/2025 09:15 Vara Única de São Bento.
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31/05/2025 07:41
Decorrido prazo de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA em 29/05/2025 23:59.
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31/05/2025 07:41
Decorrido prazo de JOAO PAULO RAMALHO FERREIRA em 30/05/2025 23:59.
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21/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 17:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 24/07/2025 09:15 Vara Única de São Bento.
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16/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 25/04/2025 11:30 Vara Única de São Bento.
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01/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:50
Juntada de Certidão
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31/10/2024 15:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/04/2025 11:30 Vara Única de São Bento.
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30/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 13:25
Conclusos para decisão
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26/10/2024 00:50
Decorrido prazo de JOAO PAULO RAMALHO FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:10
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 06:07
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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