TJPB - 0871807-30.2024.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 07:40
Juntada de Petição de cota
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS PROC.
Nº 0871807-30.2024.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — DESPACHO MERO EXPEDIENTE — RECURSO INCABÍVEL — DESCONHECIMENTO. — O despacho de mero expediente serve para dar andamento ao processo, mas não tem o poder de decidir nenhuma questão ou manifestar-se sobre um ponto específico.
Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo O OFICIAL DE REGISTRO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA ZONA SUL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA – CARTÓRIO CARLOS ULYSSES, DR.
WALTER ULYSSES DE CARVALHO em face do despacho de mero expediente na fase de instrução processual.
Inexiste contrarrazões devido a ausência de outras partes interessadas compondo o polo da ação (ID.117774202) Vieram os autos conclusos. É o brevíssimo relatório.
Decido.
Os presentes embargos declaratórios não merecem ser conhecidos.
No caso dos autos verifica-se que os embargos foram interpostos em decorrência do despacho que determinou como requer o Ministério Público (ID. 108082168) Constata-se que a cota do Ministério Público destaca a necessidade do suscitante informar se a nota devolutiva foi ou não fundamentada, não existindo nenhum caráter decisivo na cota, diante do requerido pelo órgão ministerial, foi determinada a intimação do suscitante para conhecimento e providências, se assim entendesse, o que foi feito.
Contudo, caso a parte suscitante entenda que não cabe o requerido pelo órgão ministerial, deverá apresentar sua manifestação, devidamente fundamentada, e pugnar pelo indeferimento do que foi determinado, cabendo ao juízo a análise do pedido.
Desta feita, não caberá julgar que é indevido e que se deve anular o ato, mediante os presentes embargos de declaração.
O art. 1022 do CPC, estabelece que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais, como sentenças, acórdãos e decisões interlocutórias.
Despachos de mero expediente, por sua natureza, não se encaixam nesses casos.
Assim sendo, é indubitável que o embargante não foi, necessariamente, diligente no tocante à regular distribuição do recurso, não havendo amparo legal para tal providência.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por serem incabíveis.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, venham-me os autos conclusos.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
08/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:00
Não conhecidos os embargos de declaração
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12/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
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07/08/2025 10:22
Juntada de Certidão
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30/06/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 08:47
Conclusos para decisão
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02/06/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:51
Juntada de Petição de cota
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11/04/2025 04:29
Decorrido prazo de PETRUCIO SANTOS DE ALMEIDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 06:05
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 05:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 08:31
Conclusos para despacho
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11/02/2025 11:42
Juntada de Petição de cota
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04/12/2024 23:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 23:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:51
Desentranhado o documento
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21/11/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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13/11/2024 07:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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