TJPB - 0801662-13.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:00
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801662-13.2023.8.15.0051 AUTOR: LUZIA VALDIGLEZA DE MOURA REU: MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA DESPACHO 1.
Vistos, etc. 2.
Considerando o trânsito em julgado de título judicial que reconhece obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, INTIME-SE O AUTOR-EXEQUENTE, por seu advogado, para que requeira execução, em 15 (quinze) dias, observado o art. 534, CPC-15.
Em caso de inércia, arquive-se, vindo-me conclusos após cinco anos contados desde o trânsito em julgado (para efeito de prescrição). 2.1.
Se a elaboração da memória do cálculo depender de dados não sigilosos existentes em poder do devedor ou de terceiro, deverá o autor-exequente requerer, no prazo acima, a requisição judicial dos dados acompanhada de prova de omissão do devedor ou de terceiro em fornecê-los, notadamente em face do art. 43, §4º da Lei nº 8078/90, arts. 16 e 17 da Lei nº 6015/73, arts. 29 e 30 da Lei nº 8934/94 e, ainda, do art.5º, XXIII da Constituição Federal e sua regulação pela Lei nº 12527/2011. 3.
Apresentada a petição, acompanhada da memória de cálculo (demonstrativo discriminado e atualizado do crédito), INTIME-SE a Fazenda Pública devedora, na pessoa do seu representante judicial, para no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, NCPC).
Certifique-se o (des) atendimento ao prazo, vindo-me conclusos em seguida. 4.
Se apresentada a petição inicial de execução, a Fazenda Pública intimada não apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, proceda-se à execução dos valores apresentados na planilha de cálculos que acompanha a execução, nos moldes do art. 535, §3º do NCPC, atentando-se para os procedimentos previstos na Resolução n. 115 do CNJ e Manual de RPV e Precatório do TJPB. 4.1.
Quanto ao método de execução (RPV ou Precatório), a Secretaria Judiciária atentará para a eventual existência de lei local editada pelo executado para efeito de definição do quantum dos débitos de pequeno valor, salientando, ainda, que em caso de a lei local estabelecer valor inferior ao do maior benefício do regime geral de previdência social[1], este será o valor a ser considerado (art. 100, §4º, CF na redação dada pela EC-62).
Em caso de inexistência da lei local, será adotado o parâmetro do art. 87 do ADCT/CF-88. 4.2.
Se a execução for processada pelo método do precatório, intime-se, previamente a parque exequente para efeito de requerer a renúncia do valor excedente, em 10 (dez) dias, presumindo-se a negativa em caso de omissão. 4.3.
Requisitada a expedição de Precatório, arquive-se, dando-se por extinta a execução.
Expedida a requisição de pequeno valor, aguarde-se em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias. 4.4.
Considerando, ainda, que a execução dos honorários advocatícios contratuais (se anexado o instrumento de contrato até antes da expedição do RPV do débito principal, na forma do art. 22, §4º, da Lei nº 8906/94) e/ou sucumbenciais é autônoma, verificando-se que o valor somado[2] se insere no limite do RPV local, expeça-se-o em favor do advogado, aguardando-se o prazo em Secretaria Judiciária a comunicação nos autos de pagamento espontâneo no prazo de 60 (sessenta) dias.
Se superior, proceda-se conforme os itens 4 e 5 acima. 4.5.
Ultrapassados os prazos de cumprimento do RPV, quer seja do valor principal, quer seja do valor dos honorários advocatícios, venham-me conclusos para sequestro.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. [1]O teto da Previdência Social para 2016 é de R$ R$ 5.189,82 (Portaria Interministerial MTPS/MF 1/2016, D.O.U.: 11.01.2016). [2]O STF, interpretando os arts. 23 e 24, §1º do EOAB, em sede de repercussão geral (RE 564132), definiu que o método de efetivação dos honorários, sucumbenciais e/ou contratuais, é definido autonomamente, em relação ao valor do crédito principal e, ainda, que aqueles devem ser conjuntamente considerados, isto é, somados, para efeito de expedição de RPV ou de precatório. -
02/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 19:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE POCO DE JOSE DE MOURA em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 11:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 10:13
Recebidos os autos
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01/08/2025 10:13
Juntada de Certidão de prevenção
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22/07/2024 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:47
Desentranhado o documento
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22/07/2024 10:47
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2024 16:37
Conclusos para despacho
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11/06/2024 16:37
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2024 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2024 08:50
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:34
Conclusos para decisão
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08/11/2023 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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