TJPB - 0809747-25.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 09:13
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA SIBELIA DE SOUZA BORGES em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de AHISIMACH FERREIRA DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LUÍS WALTER CIRNE RAMALHO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:30
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809747-25.2018.8.15.2003 [Aquisição, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Reivindicação].
AUTOR: EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA.
REU: AHISIMACH FERREIRA DE SOUZA, LUÍS WALTER CIRNE RAMALHO, ADRIANA SIBELIA DE SOUZA BORGES.
SENTENÇA Trata de Ação de Rescisão de Negócio c/c Reivindicatória de Posse e Indenização por Danos Morais, movida por EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA, em face de AHISIMACH FERREIRA DE SOUZA, LUÍS WALTER CIRNE RAMALHO e ADRIANA FERREIRA DE SOUZA, todos devidamente qualificados.
Relata o autor que ajustou com a parte promovida, Ahisimach Ferreira de Souza, a transferência de imóvel situado na Quadra 723, Lote 325, Rua Maria Ferreira Leite casa n° 208, Via Local 068, Bairro do Cuia - Conjunto Habitacional Valentina Figueiredo, na Cidade de João Pessoa/PB, mediante pagamento integral do valor pactuado de quatrocentos mil cruzeiros.
Todavia, a transferência definitiva do imóvel nunca foi efetivada pela ré, mesmo após a liquidação das prestações realizadas diretamente pelo autor junto ao agente financeiro (IPEP).
Esclarece que, além de não cumprir a obrigação contratual, os réus passaram a utilizar indevidamente o imóvel, inclusive colocando-o à venda, sem qualquer autorização ou direito.
Por isso, requer: a) A rescisão do negócio jurídico firmado entre as partes; b) A desocupação do imóvel pelos réus; c) A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e materiais no valor de R$ 50.000,00.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária em favor da parte promovente.
Após a tentativa de citação e intimação das partes, foi realizada audiência de conciliação, sem que houvesse composição.
Citado, o réu Luis Walter Cirne Ramalho se manteve inerte.
As rés Ahisimach Ferreira de Souza e Adriana Ferreira de Souza, em suas contestações, suscitaram preliminar de inépcia da inicial.
Ademais, alegaram prejudicial de prescrição, considerando o prazo decorrido desde a celebração do negócio jurídico em 1990 e o ajuizamento da presente ação, em 2018.
No mérito, alega a aquisição da propriedade por meio de usucapião, invocando a prescrição aquisitiva como matéria de defesa, tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido desde a celebração de negócio jurídico entre as partes.
Intimado para impugnar a contestação, o autor se manteve inerte.
Intimados para especificar provas, os demandantes não se manifestaram. É o relatório.
Decido. - Revelia do promovido Luis Walter Cirne Ramalho.
Ausente resposta do réu Luis Walter Cirne Ramalho, decreto sua revelia. - Prejudicial de Mérito.
Alega a defesa de Ahisimach Ferreira de Souza e Adriana Ferreira de Souza a ocorrência de prescrição em relação ao direito de cobrança de valores, uma vez que o pagamento da obrigação devida pelo réu data de 1991, e a ação foi ajuizada somente em 2018, ultrapassando o prazo de 10 anos previsto no Código Civil.
Entrementes, a presente demanda não se limita à cobrança de valores, mas sim à rescisão de um negócio jurídico.
Portanto, a prescrição da cobrança de valores não impede o pedido de rescisão do negócio jurídico.
A rescisão do contrato, fundada no inadimplemento de uma das partes, é uma questão distinta da cobrança de valores.
O Código Civil autoriza a rescisão contratual independentemente da prescrição para a cobrança, especialmente quando o não cumprimento da obrigação de fazer (realização do evento) justifica a desconstituição do vínculo jurídico.
Dessa forma, rejeito a prejudicial de prescrição. - Preliminar de Inépcia da Inicial.
As partes rés Ahisimach Ferreira de Souza e Adriana Ferreira de Souza suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que os pedidos formulados pela parte autora carecem de fundamento jurídico, o que comprometeria a regularidade do feito e inviabilizaria a análise da demanda.
Contudo, tal alegação não merece acolhimento.
A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, uma vez que contém a exposição clara dos fatos, a fundamentação jurídica pertinente e os pedidos devidamente especificados.
A narrativa apresentada pelo autor, aliada à documentação juntada aos autos, demonstra de forma suficiente as razões que embasam a pretensão reivindicatória e indenizatória.
A suposta ausência de fundamento jurídico não caracteriza, por si só, a inépcia da inicial, mas constitui matéria de mérito a ser analisada durante a instrução processual.
O princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) impõe que a petição inicial seja considerada apta sempre que possibilitar a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes.
Assim, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial.
Julgamento Antecipado do Mérito.
Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Mérito.
A presente ação reivindicatória tem como escopo a defesa de suposto direito de propriedade da parte autora sobre o imóvel situado na Quadra 723, Lote 325, Rua Maria Ferreira Leite casa n° 208, Via Local 068, Bairro do Cuia - Conjunto Habitacional Valentina Figueiredo, na Cidade de João Pessoa/PB, conforme comprovação por meio de registro imobiliário.
Alega a parte autora que acertou com a ré Ahisimach Ferreira de Souza um valor pela venda do imóvel em testilha, mas o preço não foi integralmente adimplido, de modo a ensejar a resolução do negócio jurídico e a necessidade de imissão da posse.
Por sua vez, as partes rés alegam a aquisição da propriedade por meio de usucapião, invocando a prescrição aquisitiva como matéria de defesa, tendo em vista o longo lapso temporal transcorrido desde a celebração de negócio jurídico entre as partes em 1990.
Nesse sentido, cumpre destacar que é incontroverso que o autor detém o título de propriedade registrado em seu nome, situação que, à luz do art. 1.228 do Código Civil, assegura ao proprietário o direito de reaver o bem do poder de quem o possua ou detenha de forma injusta.
Todavia, o direito de propriedade não é absoluto e encontra limitações no ordenamento jurídico, especialmente diante da possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião, conforme disciplinado pelos arts. 1.238 a 1.244 do Código Civil.
No caso em análise, é inconteste, pois afirmado pelas partes, que, desde dezembro de 1990, pelo qual foi ajustada a transferência do imóvel, a ré Ahisimach Ferreira de Souza passou a exercer a posse sobre o bem de forma contínua, mansa, pacífica e com ânimo de dono, sendo tal posse suficiente para a configuração da usucapião, só vindo a ser questionada em 2008, quando o promovente ingressou com ação de reintegração de posse, a qual foi inexitosa, em razão da necessidade de rescisão do negócio jurídico.
Dessa forma, o art. 1.238 do Código Civil estabelece que aquele que exercer a posse contínua e ininterrupta, por 15 (quinze) anos, sem oposição e com ânimo de dono, adquire a propriedade, independentemente de justo título ou boa-fé.
No caso concreto, os elementos probatórios evidenciam que: a) A parte ré assumiu a posse do imóvel em 1990, após a celebração do negócio jurídico com o autor, sem qualquer oposição expressa por parte deste; b) A posse exercida pela parte ré foi mansa, pacífica e contínua, conforme testemunhos e demais documentos apresentados; c) O lapso temporal de mais de 17 anos transcorrido desde a celebração do negócio e a ausência de medidas judiciais por parte do autor consolidaram a situação possessória em favor da ré, que só veio a questionar a posse em 2008, por meio de ação de reintegração de posse inexitosa, de n. 0022463-75.2008.8.15.2001.
Tal posicionamento está respaldado pelo art. 343, § 2º, do Código de Processo Civil, que permite ao réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse contexto, a prescrição aquisitiva não se limita ao âmbito de ações declaratórias ou constitutivas, podendo ser arguida como exceção, especialmente em ações possessórias ou dominiais, como no presente caso.
Acerca do tema, seguem os arestos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – PLEITO REIVINDICATÓRIO AFASTADO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – A usucapião, forma de aquisição originária da propriedade, caracterizada, entre outros requisitos, pelo exercício inconteste e ininterrupto da posse, prevalece sobre o registro imobiliário, não obstante os atributos de obrigatoriedade e perpetuidade deste, em razão da inércia prolongada do proprietário em exercer os poderes decorrentes do domínio (REsp n. 952.125/MG, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 7/6/2011, DJe 14/6/2011). 2 – Comprovados os requisitos da prescrição aquisitiva nos autos da ação reinvidicatória, deve ser julgado improcedente o pedido reivindicatório, por força de reconhecimento do usucapião como matéria de defesa. (TJ-MS - Apelação Cível: 0816432-53.2020.8.12.0001 Campo Grande, Relator: Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, Data de Julgamento: 05/04/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - EXCEÇÃO ARGUIDA EM DEFESA – ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DE POSSE PELA REQUERIDA COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE QUINZE ANOS – ARTIGO 1. 238, CAPUT, DO CC– SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A ação reivindicatória é meio judicial disponível ao proprietário não possuidor para retomar a coisa que se encontra injustamente em poder de outrem.
Para efeitos da ação reivindicatória, a posse injusta é aquela exercida divorciada do título de propriedade ou de contrato que autorize a posse sobre a coisa. É possível a arguição da usucapião como matéria de contestação, sendo reconhecida caso comprovados os requisitos necessários para tanto.
Se há prova suficiente de que a apelada detém a posse da área litigiosa por mais de 15 (quinze) anos, sem oposição e com animus domini, não há como classificar como injusta a sua posse, porque presentes os pressupostos necessários para a configuração da usucapião extraordinária (art. 1.238, caput, do CC/02).
A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória apenas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão possessória, porque a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, a qual possui rito próprio. (TJ-MT 00546930320158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 06/04/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) Portanto, embora reconheça-se o título registral do autor, o exercício da posse prolongada e incontestada pelas partes rés, em conformidade com os requisitos legais da usucapião, desconstitui o direito de reivindicação.
Dispositivo Posto isso, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC, extinguindo o presente processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
Publicações e Intimações eletrônicas.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
11/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2025 19:05
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2024 10:43
Conclusos para despacho
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de LUÍS WALTER CIRNE RAMALHO em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de AHISIMACH FERREIRA DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:54
Decorrido prazo de ADRIANA SIBELIA DE SOUZA BORGES em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA em 17/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:24
Juntada de provimento correcional
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24/07/2024 12:28
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:29
Conclusos para despacho
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19/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA em 18/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2024 12:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2024 12:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/05/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de resposta
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18/10/2023 15:21
Juntada de Petição de informações prestadas
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18/10/2023 01:05
Decorrido prazo de EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 12:49
Conclusos para despacho
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10/10/2023 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2023 17:03
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 00:39
Publicado Despacho em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809747-25.2018.8.15.2003 [Aquisição, Perdas e Danos, Rescisão / Resolução, Reivindicação].
AUTOR: EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA.
REU: AHISIMACH FERREIRA DE SOUZA, LUÍS WALTER CIRNE RAMALHO, ADRIANA SIBELIA DE SOUZA BORGES.
DESPACHO A parte autora foi intimada para impulsionar o processo, tendo em vista que restou inviabilizada a localização do endereço da ré Adriana Sibelia de Souza Borges na Rua Maria Ferreira Leite, n. 208, Mangabeira, João Pessoa - PB, conforme certidão de ID. 66905704.
Todavia, o promovente se manteve inerte, ficando o processo paralisado por mais de trinta dias.
Assim, por ser a citação da ré Adriana Sibelia pressuposto processual para a instrução do processo, determino a intimação pessoal da parte autora para que especifique a localização exata do endereço da demandada predita, regularizando o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo art. 485, III e § 1º do CPC.
Dessa providência, notifique-se o advogado.
Inerte, ao cartório para elaborar MINUTA DE EXTINÇÃO DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção sem resolução do mérito.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 15:05
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
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16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
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13/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA em 05/07/2023 23:59.
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09/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 14:02
Decorrido prazo de EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA em 12/04/2023 23:59.
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08/03/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 07:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2022 07:49
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2022 22:04
Juntada de provimento correcional
-
19/10/2022 11:34
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2022 10:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2022 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2022 17:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2022 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 15:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
01/07/2022 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
28/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:25
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:19
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 07:58
Conclusos para despacho
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11/03/2022 03:05
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 03:05
Decorrido prazo de AHISIMACH FERREIRA DE SOUZA em 10/03/2022 23:59:59.
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14/02/2022 10:28
Juntada de Outros documentos
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14/02/2022 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/12/2021 01:24
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE SOUZA em 02/12/2021 23:59:59.
-
03/12/2021 01:24
Decorrido prazo de AHISIMACH FERREIRA DE SOUZA em 02/12/2021 23:59:59.
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10/11/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2021 01:02
Decorrido prazo de EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA em 19/08/2021 23:59:59.
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27/07/2021 12:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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20/07/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 20:09
Conclusos para despacho
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17/06/2021 01:52
Decorrido prazo de EMMANUEL NAZARENO DE NORONHA em 16/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/12/2020 18:07
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2020 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA DE SOUZA em 09/12/2020 23:59:59.
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17/11/2020 14:27
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2020 18:35
Juntada de Certidão
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28/08/2020 15:30
Juntada de Outros documentos
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30/07/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2020 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2020 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 13:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/12/2019 13:04
Juntada de Petição de informação
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02/12/2019 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/12/2019 12:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/07/2019 14:40
Conclusos para despacho
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22/07/2019 14:39
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2019 22:51
Juntada de Petição de cota
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09/06/2019 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2019 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2019 13:12
Audiência conciliação não-realizada para 08/04/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/03/2019 16:50
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2019 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2019 09:58
Juntada de aviso de recebimento
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07/03/2019 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2019 14:31
Juntada de Petição de cota
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19/02/2019 14:28
Juntada de Petição de cota
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19/02/2019 13:14
Expedição de Mandado.
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19/02/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2019 13:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2019 13:02
Audiência conciliação designada para 08/04/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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06/02/2019 15:09
Recebidos os autos.
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06/02/2019 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/02/2019 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2019 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2018 12:32
Conclusos para despacho
-
29/11/2018 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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