TJPB - 0809528-57.2025.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809528-57.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por BANCO AGIBANK S.A. em face do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, objetivando, liminarmente, (i) suspender os efeitos da decisão administrativa proferida pelo PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB, no processo administrativo nº 22.06.0089.001.00093-3: e (ii) a exigibilidade do débito por ela imputado (multa de R$ 15.000,00), (ii.1) determinando-se ao Município de Campina Grande/PB que se abstenha de promover a inclusão do débito em dívida ativa (ii.2) ou, já o tendo feito, que promova a imediata exclusão.
A parte formulou pedido para proceder a caução idônea de modo a garantir o Juízo e autorizar a antecipação dos efeitos da tutela aqui pleiteados (ID 109414787).
Deferiu este Juízo a dilação do prazo requerido (ID 112842813).
Sobreveio petição requerendo que este Juízo que (i) o valor atualmente penhorado nos autos da Execução Fiscal nº 0841905-18.2024.8.15.0001 seja admitido como garantia da presente Ação Anulatória; alternativamente (ii) na hipótese de não ser acolhido o pleito para que o montante bloqueado seja utilizado como garantia da presente ação, requer-se a liberação da referida penhora, com a consequente concessão de prazo razoável para que a instituição financeira proceda ao pagamento da caução, conforme determinado por este Juízo (ID 113490945).
Certidão de bloqueio on-line contra o executado, via SISBAJUD, nos autos da execução nº 0841905-18.2024.8.15.0001, no importe de R$ 15.000,00 (ID 116117249) É o relatório.
DECIDO.
Com base na nova redação conferida aos arts. 7º e 8º da Lei de Execuções Fiscais pela Lei 13.043/2014, o seguro garantia, assim como o depósito em dinheiro, produzem o mesmo efeito da penhora.
Dispõe o art. 835, § 2º, do CPC/2015, in verbis: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. À teor da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro." (SÚMULA 112, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/1994, DJ 03/11/1994, p. 29768) Considerando que o valor da penhora, na execução fiscal, foi realizado no importe de R$ 15.000,00, sendo, portanto, o montante integral suficiente para garantia do juízo, nos termos do art. 9° e 11, da Lei n.º 6.830/80, é admissível a penhora desde que em importe integral, in casu.
I) TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora requereu concessão de efeito suspensivo à presente Ação Anulatória, a fim de suspender a exigibilidade da multa impugnada.
Para a concessão da tutela de urgência, exige-se, simultaneamente, a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: fumus boni iuris, isto é, a probabilidade do direito alegado pelos autores; e o periculum in mora, compreendido como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, é preciso que ação precisa estar acompanhada de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser, de plano demonstradas, além da imprescindível verificação de que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
Além disso, é necessário que haja a aparência de um bom direito e que a decisão tenha certa probabilidade de ser coincidente com o julgamento final.
A análise da tutela de urgência é realizada mediante juízo de cognição sumária, isto é, a decisão é elaborada sem exaurimento de questões complexas e controvertidas.
Assim, cumpre a parte interessada apresentar acervo probatório apto a formar o convencimento do juiz quanto à verossimilhança das alegações.
Em sua exordial, aduz que, em 27/06/2022, a consumidora MARIA DO CARMO SILVA LEAL elaborou junto ao PROCON MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE - PB, reclamação em face do ora Autor, aduzindo que fez um empréstimo no valor de: R$ 6.289,88, solicitou o pagamento em 12 parcelas, no entanto, foi feito em 24 parcelas.
Alega que foi imposta para ela um valor bastante oneroso, diferente do qual foi solicitado pela consumidora em contrato, o qual, foi feito via telefone.
Argumenta ainda que foi agendada audiência para data de 28/07/2022, às 08:30.
Devidamente notificado, o autora compareceu em audiência apresentando defesa administrativa, argumentando ter comprovado a anuência da consumidora quanto a contratação do empréstimo supra e alega ter apresentado proposta de acordo, todavia, não logrou êxito, em virtude da recusa da consumidora.
Aduz que, em 01/11/2022, o PROCON proferiu Decisão administrativa e aplicou pena de multa no importe de R$ 15.000,00.
In casu, é preciso mencionar que multa aplicada pelo PROCON não possui natureza tributária, pelo que a suspensão de sua exigibilidade não está sujeita ao regime estrito do art. 151 do CTN, tampouco ao enunciado da Súmula n. 112 do STJ, razão pela qual é admissível a oferta do seguro garantia na ação anulatória, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC/2015.
Registre-se que, em que pese não ter natureza tributária, possui natureza fiscal.
A priori, questiona a autora ato administrativo consubstanciado em decisão proferida em sede de processo administrativo, pelo que, cumpre consignar, o Poder Judiciário deve evitar se imiscuir no mérito administrativo, devendo se ater a legalidade do ato em si diante das provas colhidas, e observância da razoabilidade e proporcionalidade.
Em observância as premissas mencionadas acimas, verifico que a parte autora não juntou o ato administrativo impugnado.
Não há cópia da decisão, notificação ou qualquer outro documento oficial que demonstre os fundamentos legais invocados pela administração pública (ID 109414793).
Nesse juízo de cognição sumária, não é possível vislumbrar a probabilidade do provimento invocado, conquanto se trate o ato questionada de atividade administrativa do PROCON, a qual é balizada pelo resguardo dos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor, competindo-lhe a aplicação de multas quando constatada hipótese de lesão de caráter individual ou coletivo, cuja aplicação de penalidade, sem conhecer os fundamentos do ato impugnado, torna-se impossível de apreciação, inviabilizando a verificação dos elementos essenciais para a concessão da tutela de urgência. É imprescindível mencionar que, destarte, os atos da Administração Pública possuem presunção de veracidade e legitimidade, que não podem ser desfeitos em sede de antecipação de tutela caso não demonstrados por meio de prova cristalina.
Nessa perspectiva, em que pese a cognição sumária da tutela provisória de urgência, não vislumbro o preenchimento um dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela, conforme disposto no art. 300, do CPC, quais sejam a probabilidade do direito invocado.
Ressalte-se, ainda, que a suspensão do crédito tido por não tributário, como é o caso das multas aplicadas pelo Procon, necessário se faz, além da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela provisória (art. 294 e 300, ambos do CPC), a apresentação de caução, na forma do §1°, do art. 300 do CPC, c/c arts. 9° e 11, da Lei n.º 6.830/80.
Nesse sentido, cumpre mencionar que somente o ajuizamento de ação anulatória combinada com o depósito do montante integral autorizam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, justificando, inclusive, a extinção da ação de execução fiscal ajuizada posteriormente.
Mediante tais considerações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida, por não vislumbrar a presença de um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, conforme disposto no art. 300, caput e §1°, do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES FINAIS Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado, via sistema, nos termos do art. 334, § 3º, CPC.
Nos termos do art. 334, do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Proceda a Escrivania com a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflito e Cidadania, nesta comarca.
Observe-se o prazo de 30(trinta) dias para o agendamento (CPC, art. 334, caput).
CITE-SE o réu para comparecer a audiência de conciliação, devendo o Procurador do ente público demonstrar que tem poderes para celebrar acordo, salientando de que, caso não tenha interesse na autocomposição, deverá informar a este Juízo, por petição, até 10 (dez) dias antes da audiência (art. 334, §5º, segunda parte, CPC).
Ressalte-se ao autor e réu que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Advirta-se o réu que poderá oferecer contestação, cujo prazo será contado da data da audiência de conciliação ou do protocolo da petição de pedido de cancelamento da audiência por desinteresse na autocomposição (CPC, art. 335), sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Advirta-se ainda, na citação, da aplicação do prazo em dobro para contestação, na forma prevista no art. 183 do novo CPC, observando-se as demais formalidades legais, devendo se proceder a citação, preferencialmente, por meio eletrônico Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
CAMPINA GRANDE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Ruy Jander Teixeira da Rocha Juiz de Direito em exercício de substituição -
09/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/07/2025 10:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
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11/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/07/2025 08:35
Determinada diligência
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29/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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28/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:35
Deferido o pedido de
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14/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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07/05/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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25/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 02:09
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/03/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 10:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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