TJPB - 0818877-98.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:19
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
09/09/2025 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0818877-98.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIANE CHAVES DE OLIVEIRA RÉUS: BANCO BRADESCO, BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELIANE CHAVES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO e outros.
Proferida Decisão (ID: 110638437) pela 10ª Vara Cível da Capital, foi determinada a redistribuição do feito com fulcro na Resolução 55/2012 do TJ/PB.
Recebidos os autos por este juízo, foi proferida Decisão de ID: 111002340, determinando a Emenda à Inicial com o fim de comprovar o alegado estado de hipossuficiência da autora.
Apresentada Petição de ID: 111717995, juntamente com histórico de créditos, este juízo proferiu Despacho de ID: 112826425, requerendo a apresentação de toda a documentação requerida, no entanto, decorreu o prazo da autora sem manifestação. É o relatório.
DECIDO.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial trazendo além dos dados de e-mail e telefone para regularização da sua opção pelo juízo 100% digital, documentação suficiente para basear o seu pedido de gratuidade de justiça.
Ocorre que mesmo devidamente cientificada de que “Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido”.
E ainda: “Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido”.
Não vejo na petição de ID: 111717995 qualquer justificativa para não apresentação da documentação requisitada, de modo que o indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe ante a omissão da promovente aos dados requisitados.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteado, e DETERMINO a requerente para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Nessa data, intimei, a parte autora, por advogado, via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 03 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
03/09/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ELIANE CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *86.***.*05-00 (AUTOR).
-
12/06/2025 09:03
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ELIANE CHAVES DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 09:11
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:25
Determinada Requisição de Informações
-
16/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 16:47
Decorrido prazo de ELIANE CHAVES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 07:19
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 13:17
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2025 20:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2025 11:33
Declarada incompetência
-
08/04/2025 11:33
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/04/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803499-68.2025.8.15.0331
Rayssa Norberto Rodrigues Martins
Municipio de Santa Rita
Advogado: Raissa Verissimo da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 11:13
Processo nº 0025777-48.2009.8.15.0011
Itau-Unibanco S/A
Temistocles Maciel
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2013 00:00
Processo nº 0823491-49.2025.8.15.2001
Jose Lival de Lira
Bb Administradora de Cartoes de Credito ...
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 12:52
Processo nº 0800418-60.2024.8.15.0521
Banco Bradesco SA
Luiz Francisco da Silva
Advogado: Kaio Batista de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 19:00
Processo nº 0813964-62.2025.8.15.0000
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Edmilson Tomaz da Silva Junior
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/07/2025 18:48