TJPB - 0848948-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:18
Juntada de Petição de informação
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09/09/2025 13:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0848948-83.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria das Graças de Almeida Bezerra em face do Banco Bradesco S/A.
A parte autora aduz ter sido induzida a erro pela instituição financeira demandada, na medida em que pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi vinculada a contrato de cartão de crédito, o qual jamais teria utilizado, embora suportando descontos mensais em seu contracheque.
Sustenta a requerente que os descontos são ilegais e abusivos, violando os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, motivo pelo qual pleiteia, em sede liminar, a imediata suspensão das cobranças mensais relativas ao cartão consignado, bem como que o réu se abstenha de proceder à negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A concessão de medida liminar constitui providência excepcional, somente admitida diante da presença concomitante dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
No caso em exame, a despeito das alegações da parte autora e dos documentos que instruem a exordial, não se verifica, ao menos nesta fase inicial e de cognição sumária, a existência de prova inequívoca da nulidade contratual invocada.
Isso porque os contracheques juntados indicam a existência de descontos sob a rubrica "Bradesco Cartão de Crédito", mas não infirmam, de plano, a existência de contratação válida, tampouco demonstram a inexistência de manifestação de vontade.
De igual forma, a documentação acostada não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do negócio jurídico celebrado, impondo-se a oitiva da parte ré e a dilação probatória necessária à adequada formação da convicção judicial.
Cumpre ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, a jurisprudência consolidada orienta no sentido de que a suspensão de descontos ou a paralisação de obrigações contratuais em caráter liminar configura medida de impacto significativo na esfera patrimonial da parte ré, razão pela qual exige demonstração robusta do direito alegado, o que, até o presente momento, não se verificou.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação ordinária com pedido de tutela e indenização por danos morais.
Cartão de crédito consignado.
Contexto fático probatório que não ampara o pedido liminar.
Necessidade de dilação probatória na via ordinária.
Liminar indeferida.
Acerto do decisum a quo.
Desprovimento do agravo de instrumento. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Inexistentes elementos fáticos e probatórios nos autos a evidenciarem a probabilidade do direito invocado em favor da agravante, deve ser mantida a decisão de indeferimento da liminar ante a necessidade de análise mais profunda na via ordinária. 3.
Desprovimento do recurso.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809325-35.2024.8.15 .0000, Relator.: Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Ademais, o perigo de dano, embora invocado, não se apresenta de forma concreta e imediata a justificar a supressão de descontos que, em tese, derivam de contrato regularmente firmado.
Ressalte-se que eventual abusividade poderá ser reconhecida em sentença, ocasião em que, caso procedente a demanda, serão assegurados à parte autora os direitos de restituição e reparação que lhe caibam.
Destarte, ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial.
Ademais, defiro o pedido de Justiça Gratuita. 1.) CITE-SE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão.
Prazo para defesa: 15 dias. 2.) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. 3.) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, no prazo comum de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado de mérito.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica Juíza de Direito -
03/09/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2025 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 21:18
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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25/08/2025 21:18
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 21:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DAS GRACAS DE ALMEIDA BEZERRA - CPF: *64.***.*64-04 (AUTOR).
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19/08/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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