TJPB - 0802287-45.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802287-45.2023.8.15.0181 [Empréstimo consignado].
EXEQUENTE: SEVERINA GONCALVES DA SILVA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
05/09/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 08:48
Processo Desarquivado
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01/09/2025 01:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 06:25
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2024 00:58
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 01/02/2024 23:59.
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29/11/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 07:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2023 07:54
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 06:44
Recebidos os autos
-
29/11/2023 06:44
Juntada de Certidão de prevenção
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23/08/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/08/2023 08:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 20:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 20:19
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 06:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2023 06:24
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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22/07/2023 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 11:04
Conclusos para decisão
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21/07/2023 10:16
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 07:06
Conclusos para decisão
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28/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 22:11
Conclusos para decisão
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06/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:16
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 10:33
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/04/2023 10:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 10:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA GONCALVES DA SILVA - CPF: *33.***.*03-98 (AUTOR).
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12/04/2023 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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