TJPB - 0801693-60.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 09/09/2025.
-
10/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 4A.
VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0801693-60.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado, Direito de Imagem] AUTOR: CELIA DA SILVA PONTES REU: BANCO C6 CONSIGNADO DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao encargo de arcar com os honorários periciais, esclareço que deve permanecer com o promovido, explico.
Trago à luz, que o art. 429, inciso II, do CPC, é clarividente quanto à distribuição do ônus probandi, quando o mérito da questão é referente a falsificação/existência ou não do documento e, consequentemente, da relação jurídica-contratual entre as parte litigantes, vejamos: 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.(grifos nossos) Com a leitura do dispositivo retromencionado, concluo que o ônus de arcar com o pagamento dos honorários da presente demanda pertence à parte promovida.
Acrescento o entendimento Jurisprudencial sobre o tema em comento: E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS C/ TUTELA ANTECIPADA – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NÃO APRESENTAÇÃO DE VIA ORIGINAL DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE FORMA CONCLUSIVA UTILIZANDO-SE CÓPIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Incabível a realização de prova pericial grafotécnica através de cópia do contrato celebrado entre as partes, razão pela qual deve ser juntada a via original.Destarte, a prova pericial destinada a comprovar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo réu e que constitui o objeto da presente demanda deve ser promovida pelo réu, sendo que o art. 429, II, do Código de Processo Civil traz regra expressa sobre a matéria, estabelecendo que o ônus da prova é da parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade.(TJ-MS - AI: 14083571320198120000 MS 1408357-13.2019.8.12.0000, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 21/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2019) grifos nossos.
Arguo, ainda, a relação consumerista e o previsto no art. 6º, VIII, do CDC, para justificar o ônus no pagamento da perícia.
Ademais, percebo que houve oportunidade para o réu apresentar, caso fosse de sua vontade, recurso contra a decisão que determinou a realização da perícia, contudo, não o fez, pelo que o direito de impugnar a realização da perícia está precluso, não cabendo, neste momento, este Juízo analisar as irresignações do promovido.
Por derradeiro, não cumpre ao promovido apontar o "desinteresse" em custear a prova acima elencada, não cabendo à parte ato de liberalidade ou benevolência, mas tal encargo decorre de imposição legal e judicial, cabendo-lhe, neste instante, apenas cumprir com a obrigação que lhe é devida/imposta, pelos fundamentos anteriormente explanados, ou, caso opte, suportar o ônus probatório de sua decisão.
Por fim, os honorários foram arbitrados observando as resoluções do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, não havendo que falar em redução.
ANTE O EXPOSTO, e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO o requerimento de ID n. 117477905, com base nos fatos e fundamentos alhures expostos.
INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, COMPROVE o adimplemento dos honorários periciais, sob pena de arcar com seu ônus probatório.
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/09/2025 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 22:20
Indeferido o pedido de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
31/08/2025 20:20
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA PONTES em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:43
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 13:43
Nomeado perito
-
23/07/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 03:10
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA PONTES em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 03:58
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2025 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/07/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CELIA DA SILVA PONTES em 01/07/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 17:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/05/2025 17:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a CELIA DA SILVA PONTES - CPF: *53.***.*44-20 (AUTOR)
-
16/05/2025 17:17
Determinada a citação de Banco C6 Consignado - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REU)
-
16/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
14/03/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2025 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/03/2025 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002825-74.2013.8.15.2003
Neusa Magliano Portela
Federal Seguros S/A
Advogado: Ramon Pessoa de Morais
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2025 09:31
Processo nº 0804481-47.2025.8.15.0181
Josenildo Goncalves de Souza
Jakson Diniz dos Santos
Advogado: Aline Martins Belarmino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 18:25
Processo nº 0802679-94.2018.8.15.0751
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
Gas do Brasil Comercio LTDA - ME
Advogado: Leonardo Freire Galiza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/08/2018 18:16
Processo nº 0021463-35.2011.8.15.2001
Joao Strauss Borba de Farias
Estado da Paraiba
Advogado: Julio Cesar da Silva Batista
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/10/2022 23:43
Processo nº 0801278-80.2024.8.15.0741
Luzia Ardelina dos Santos
Banco Daycoval S/A
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/10/2024 15:42