TJPB - 0801810-81.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:14
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801810-81.2024.8.15.0441 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: BERNADETE DE SOUZA SOARES REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA ajuizada por BERNADETE DE SOUZA SOARES, em face do MUNICÍPIO DO CONDE.
Aduz a promovente ser servidora pública aposentada, com vínculo efetivo junto ao Município do Conde, por 33 anos, 10 meses e 17 dias de serviço, atualmente aposentada desde 31/12/2019 pelo regime próprio do município.
Sustenta que, apesar da previsão legal na Lei Complementar nº 39 de 1985 (Estatuto dos Servidores Municipais), não usufruiu das licenças-prêmio adquiridas nem as converteu em pecúnia quando da concessão de sua aposentadoria.
Nos pedidos, requereu que seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo o período de correspondente a 18 (dezoito) meses de remuneração integral, referente à conversão do direito não gozado à Licença Especial (licença-prêmio), em pecúnia (períodos aquisitivos: 10 anos – 02/1986 a 02/1996; 15 anos – 02/1996 a 02/2001; 20 anos – 02/2001 a 02/2006; 20 anos – 02/2006 a 02/2011; 25 anos – 02/2011 a 02/2016), todos devidamente atualizados, tendo como base a última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa (remuneração do mês de dezembro de 2019), eis que cada Licença Especial derivada de 10 anos de exercício, garante 06 (seis) meses de remuneração integral (art. 139 da Lei Estadual nº 39/1985), enquanto que o exercício da atividade pelo período de 05 anos, garante 03 (três) meses de remuneração integral (art. 139, §único, da Lei Estadual nº 39/1985).
Em despacho (Id. 104016683), foi determinada a citação do réu para apresentar contestação, sendo dispensada a audiência de conciliação.
O Município do Conde, embora citado, não apresentou contestação.
Em despacho (Id. 111736434), observou-se que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis, e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte autora apresentou petição (Id. 112194540) informando não possuir outras provas a produzir, enquanto a parte ré permaneceu inerte.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BERNADETE DE SOUZA SOARES em desfavor do MUNICÍPIO DE CONDE, na qual a autora, na condição de servidora pública aposentada do ente municipal, pleiteia o pagamento, em pecúnia, de licenças-prêmio que alega não terem sido gozadas ao longo de sua vida funcional.
Em que pese ajuizada a ação em face do Município, a parte autora fundamenta seu pedido, de forma expressa, na Lei Complementar Estadual nº 39/1985, apresentando trechos da referida norma que tratam da concessão da licença-prêmio e sua conversão em indenização, caso não usufruída durante o exercício da função.
A Lei Complementar Estadual nº 39/1985 é diploma normativo que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, não se aplicando, de forma automática, aos servidores públicos municipais, que possuem legislação local específica.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de norma específica do Município de Conde que assegure o direito à licença prêmio, tampouco indicou, de forma precisa, qual dispositivo da legislação municipal ampararia o seu pedido.
Ao contrário, a fundamentação jurídica apresentada se apoia unicamente em legislação estadual, inservível ao caso concreto, por não reger os vínculos estatutários municipais.
Ressalte-se que não basta a mera alegação genérica de que o direito estaria “expressamente previsto na legislação municipal”. É ônus da parte autora demonstrar, de maneira clara e objetiva, a existência de norma local que consagre o benefício pretendido, mormente quando a pretensão envolve pagamento de verba indenizatória com reflexos financeiros para a Administração Pública.
Nesse contexto, a ausência de indicação de norma municipal específica ou qualquer demonstração de que a legislação estadual mencionada tenha sido recepcionada ou adotada pelo Município de Conde inviabiliza o acolhimento do pleito.
O Judiciário não pode presumir a existência de direito sem a devida comprovação nos autos, sobretudo quando se trata de direito previsto por lei específica.
A pretensão, portanto, carece de respaldo jurídico válido no ordenamento aplicável ao ente demandado, o que conduz à sua improcedência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BERNADETE DE SOUZA SOARES, diante da ausência de previsão legal municipal que ampare a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
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08/09/2025 07:14
Conclusos para julgamento
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31/05/2025 08:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 30/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:48
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DO CONDE em 27/03/2025 23:59.
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31/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/11/2024 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/11/2024 13:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 13:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 13:34
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2024 13:34
Declarada incompetência
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07/11/2024 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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