TJPB - 0825512-95.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0825512-95.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após melhor análise dos autos e considerando a narrativa constante da exordial, a parte autora informa que, em meados de 2022, celebrou um acordo de troca de veículos com terceiro, o qual, por sua vez, alienou o referido bem móvel a uma loja de automóveis.
Sustenta que a mencionada loja comprometeu-se a efetuar a transferência da propriedade do veículo automotor.
Contudo, tal obrigação não foi cumprida, razão pela qual a autora passou a receber cobranças relativas a licenciamentos e ao pagamento do IPVA.
Alega, ainda, que, em 2025, procurou o responsável pela loja e assinou a autorização para transferência de propriedade do veículo.
Não obstante, o bem permanece registrado em seu nome.
Diante disso, requer, em sede de tutela provisória, que o DETRAN/PB se abstenha de promover a cobrança de quaisquer débitos vinculados ao veículo em seu nome, bem como pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e da dívida ativa do Estado, além da desvinculação do referido veículo de sua Carteira Nacional de Habilitação.
Pois bem.
A extensão dos pedidos formulados pela demandante reclamam a presença do Estado da Paraíba no polo passivo da demanda, motivo pelo qual recebo a emenda à inicial, espontaneamente apresentada pela parte autora no ID 118532405, e determino, desde já, que o Cartório proceda à inclusão do ente estadual no polo passivo da demanda.
Ainda, em análise aos documentos acostados à inicial, verifico a existência de transferência de propriedade de veículo automotor no ID 112225958, todavia, tendo por beneficiário o Sr.
David Josue Ferreira Lopes, e datado de 24 de fevereiro de 2025.
Assim, entendo por pendente a comprovação de negociação e de transferência do bem móvel datada de 2022, já que na exordial, a demandante informa que, desde o aludido ano, não está com a posse direta do bem móvel.
Considerando, ainda, que foi oportunizado o contraditório prévio ao DETRAN/PB, entendo que igual medida deve ser adotada em relação aos demais demandados, a fim de preservar o devido processo legal e a ampla defesa.
Assim, adotam-se as seguintes medidas: Inclua-se o Estado da Paraíba no polo passivo da demanda; Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, acostando aos autos documento que comprove o negócio celebrado entre a autora e terceiro (Sr.
Jackson), em 2022.
Cumprido o item supra, ou decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, intimem-se os demais demandados — exceto o DETRAN/PB — para que se manifestem, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, acerca do pedido de tutela provisória formulado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 20:22
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 20:22
Recebida a emenda à inicial
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26/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 18:18
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:38
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
09/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 16:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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