TJPB - 0801813-36.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:57
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801813-36.2024.8.15.0441 [Pagamento em Pecúnia] AUTOR: GRACIETE DIAS CORREIA REU: MUNICIPIO DO CONDE SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA – CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA ajuizada por GRACIETE DIAS CORREIA, em face do MUNICÍPIO DO CONDE.
Aduz a promovente ser servidora pública aposentada, com vínculo efetivo junto ao Município do Conde, por 36 anos, 9 meses e 14 dias de serviço, atualmente aposentada desde 30/05/2021 pelo regime próprio do município.
Sustenta que, apesar da previsão legal na Lei Complementar nº 39 de 1985 (Estatuto dos Servidores Municipais), não usufruiu das licenças-prêmio adquiridas nem as converteu em pecúnia quando da concessão de sua aposentadoria.
Nos pedidos, requereu que seja julgada procedente a presente ação, reconhecendo o período de correspondente a 21 (vinte e um) meses de remuneração integral, referente à conversão do direito não gozado à Licença Especial (licença-prêmio), em pecúnia (períodos aquisitivos: 10 anos – 09/1984 a 09/1994; 15 anos – 09/1994 a 09/1999; 20 anos – 09/1999 a 09/2004; 25 anos – 09/2004 a 09/2009; 30 anos – 09/2009 a 09/2014; 35 anos – 09/2014 a 09/2019), todos devidamente atualizados, tendo como base a última remuneração recebida pelo servidor quando na ativa (remuneração do mês de junho de 2023), eis que cada Licença Especial derivada de 10 anos de exercício, garante 06 (seis) meses de remuneração integral (art. 139 da Lei Estadual nº 39/1985), enquanto que o exercício da atividade pelo período de 05 anos, garante 03 (três) meses de remuneração integral (art. 139, §único, da Lei Estadual nº 39/1985); Devidamente citado, o MUNICÍPIO DO CONDE apresentou contestação (Id. 107642329), arguindo as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva.
No mérito, o Município contestou o pedido, afirmando que a Lei Complementar nº 39 de 1985 foi revogada pela Lei 003/2018.
Requereu pela improcedência dos pedidos, com a condenação da autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A autora apresentou réplica à contestação (Id. 108441091), impugnando as alegações preliminares e reiterando integralmente os fundamentos da exordial.
A parte promovente informou não possuir novas provas a produzir (Id. 108472681) A parte promovida declarou não ter outras provas a produzir (Id. 116001020).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte promovida, esta não merece prosperar.
O direito pleiteado neste feito é decorrente da relação jurídica existente com a parte promovida, porquanto referente ao período de atividade da parte promovente, circunstância na qual o direito deveria ter sido exercido.
Neste esteio, o objeto discutido não tem natureza previdenciária, o que afastaria a legitimidade da edilidade promovida, sendo matéria decorrente da relação laboral entre as partes.
Por essas razões, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Acerca da prescrição quinquenal, esta é regida, para o caso em tela, pelo art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que estabelece em 05 (cinco) anos o prazo para ajuizamento da ação contra a Fazenda Pública: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, a tese firmada pelo STJ, em questão submetida a julgamento que discutiu o termo inicial da prescrição para pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozada, Tema 516: Tema 516 do STJ: A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
No presente caso, o termo inicial do prazo prescricional é o momento da aposentadoria da parte promovente, visto que o direito pleiteado poderia ter sido usufruído até aquele momento, razão pela qual não havia violação de direito por parte da Administração.
Considerando-se, portanto, que a aposentadoria da autora se deu em 30/05/2021 (id. 103407574), REJEITO a prejudicial de prescrição.
Sem mais preliminares, passo ao mérito.
DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GRACIETE DIAS CORREIA em desfavor do MUNICÍPIO DE CONDE, na qual a autora, na condição de servidora pública aposentada do ente municipal, pleiteia o pagamento, em pecúnia, de licenças-prêmio que alega não terem sido gozadas ao longo de sua vida funcional.
Em que pese ajuizada a ação em face do Município, a parte autora fundamenta seu pedido, de forma expressa, na Lei Complementar Estadual nº 39/1985, apresentando trechos da referida norma que tratam da concessão da licença-prêmio e sua conversão em indenização, caso não usufruída durante o exercício da função.
A Lei Complementar Estadual nº 39/1985 é diploma normativo que rege o regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado da Paraíba, não se aplicando, de forma automática, aos servidores públicos municipais, que possuem legislação local específica.
No presente caso, a autora não logrou êxito em comprovar a existência de norma específica do Município de Conde que assegure o direito à licença prêmio, tampouco indicou, de forma precisa, qual dispositivo da legislação municipal ampararia o seu pedido.
Ao contrário, a fundamentação jurídica apresentada se apoia unicamente em legislação estadual, inservível ao caso concreto, por não reger os vínculos estatutários municipais.
Ressalte-se que não basta a mera alegação genérica de que o direito estaria “expressamente previsto na legislação municipal”. É ônus da parte autora demonstrar, de maneira clara e objetiva, a existência de norma local que consagre o benefício pretendido, mormente quando a pretensão envolve pagamento de verba indenizatória com reflexos financeiros para a Administração Pública.
Nesse contexto, a ausência de indicação de norma municipal específica ou qualquer demonstração de que a legislação estadual mencionada tenha sido recepcionada ou adotada pelo Município de Conde inviabiliza o acolhimento do pleito.
O Judiciário não pode presumir a existência de direito sem a devida comprovação nos autos, sobretudo quando se trata de direito previsto por lei específica.
A pretensão, portanto, carece de respaldo jurídico válido no ordenamento aplicável ao ente demandado, o que conduz à sua improcedência.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GRACIETE DIAS CORREIA, diante da ausência de previsão legal municipal que ampare a conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia.
Sem custas ou honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimo as partes.
Transitada em julgado esta sentença, CERTIFIQUE-SE e ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
08/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 20:42
Decorrido prazo de GUSTAVO LIMA NETO em 05/05/2025 23:59.
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26/02/2025 09:33
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 00:30
Decorrido prazo de GRACIETE DIAS CORREIA em 13/12/2024 23:59.
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21/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:26
Decretada a revelia
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19/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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12/11/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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12/11/2024 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/11/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/11/2024 13:33
Determinada a redistribuição dos autos
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08/11/2024 13:33
Declarada incompetência
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07/11/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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