TJPB - 0843979-25.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:46
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA VARA DE FEITOS ESPECIAIS DE JOÃO PESSOA Proc. nº :: 0843979-25.2025.8.15.2001 AUTOR:LUZINETE FATIMA COSTA DE QUEIROZ SENTENÇA RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
EXCLUSÃO DE PATRONÍMICO MARITAL.
DIVÓRCIO.
COMPROVAÇÃO DO ALEGADO.
POSSIBILIDADE.INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL.A APLICAÇÃO DA LEI 6.015/73.
PROCEDÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI 6015/73.
LUZINETE FATIMA COSTA DE QUEIROZ , devidamente qualificada nos autos, ingressou em juízo com o pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, objetivando alterar o nome em seu assentamento de casamento, em razão do desejo de voltar ao nome de solteira após o divórcio, passando a se chamar : “ LUZINETE FATIMA COSTA” .
Pede, ao final, o deferimento do pleito inicial para determinação da retificação pretendida, a fim de que seja averbada a modificação pleiteada.
Juntou documentação.
O Ministério Público, lançou cota, informando que em processos de modificação de prenome e/ou sobrenome com fundamento nos arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), manifesta-se pela desnecessidade de sua intervenção.
Vieram–me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Os fatos alegados na exordial restaram suficientemente provados, não havendo elementos impeditivos da retificação pretendida.
Com efeito, fica evidente nos presentes autos o desejo do retorno ao nome de solteira após o divórcio, fornecendo substrato fático a fundamentar a sua pretensão.
A redação do art. 57 da Lei de Registros Públicos, alterada pela Lei nº 14.382/22, possibilita o inclusão e exclusão de patronímico familiar, inclusive, no âmbito extrajudicial Senão vejamos: “Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado;(...) Desta feita, sequer há necessidade de autorização judicial para a pretensão, sendo facultado ao interessado requerer administrativamente inclusão de sobrenomes familiares consolidando o respeito ao direito ao nome, ao reconhecimento da personalidade jurídica, à liberdade pessoal e à honra e à dignidade.
Por fim, não há óbice legal à pretensão e a Lei 6.015 de 1973 permite a alteração pleiteada.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE, com fulcro no art. 109 e seguintes da Lei dos Registros Públicos, a presente ação para determinar a retificação, devendo-se proceder com a alteração requerida na inicial, devendo constar seu nome como sendo: “LUZINETE FATIMA COSTA”, em seu assento de casamento, perante o Oficial Registrador competente, permanecendo os demais dados inalterados.
Concedo a gratuidade da justiça, caso ainda não tenha sido deferida, estendendo seus efeitos também aos atos eventualmente praticados pelas serventias extrajudiciais, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do Código de Processo Civil, abrangendo a isenção do pagamento de emolumentos devidos a notários e registradores, sempre que tais atos se mostrarem necessários à efetivação da decisão judicial ora proferida..
Sem custas, sem honorários.
Ausente o interesse de recorrer, dispensado o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, após cumprimento, arquive-se com baixa.
Esta sentença serve como mandado de retificação de registro civil e/ou ofício, nos termos do art. 112 do Código de Normas da CGJ/PB, acompanhada dos documentos necessários.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
ROMERO CARNEIRO FEITOSA Juiz de Direito -
05/09/2025 20:34
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 20:34
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:23
Determinado o arquivamento
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04/09/2025 05:23
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:07
Juntada de Petição de cota
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01/09/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/09/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 05:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/07/2025 05:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZINETE FATIMA COSTA DE QUEIROZ - CPF: *01.***.*04-87 (REQUERENTE).
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30/07/2025 05:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:30
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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29/07/2025 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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