TJPB - 0802722-22.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:58
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802722-22.2024.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por LC Cocos Agro Industrial Ltda. em face da execução fiscal promovida pelo Estado da Paraíba, na qual se discute a regularidade formal da Certidão de Dívida Ativa nº 010004520245411.
A executada alega nulidade do título executivo, notadamente por ausência de indicação clara do fundamento legal das penalidades aplicadas (multas simples e por reincidência), bem como pela omissão quanto à base de cálculo e metodologia empregada para a quantificação do débito, em afronta aos arts. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80 e 202 do CTN.
Também sustenta falta de especificação quanto aos incisos violados do art. 106 do RICMS/PB.
O exequente apresentou impugnação (Id. 110516270), sustentando, em suma, que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez e que eventuais dúvidas quanto à composição do débito demandariam dilação probatória, sendo mais adequado o manejo de embargos à execução.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Compulsando atentamente os autos, sobretudo os documentos juntados aos id. 105755526 e 105755527, observo que a Certidão de Dívida Ativa que instrui a presente execução atendeu aos critérios exigidos pela legislação de correspondência, notadamente o art. 202 do CTN.
Isso porque é de fácil observância que ali constam expressamente os dispositivos referentes às penalidades aplicadas (Art. 82, I, "b", da Lei nº 6.379/96), além de ter a edilidade indicado discriminadamente todos os critérios de cálculos utilizados para se atingir o montante da multa.
Dessa forma, não há falar em qualquer nulidade que macule a presente execução.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CAPAZ DE MACULAR O TÍTULO EXECUTIVO.
PRINCÍPIO "PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF".
DECISÃO MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por J R de Oliveira Junior Mercadinho Ltda contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN, e não apresenta vícios que comprometam sua validade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos formais previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do CTN;(ii) avaliar se eventual ausência de detalhamento do fundamento legal na CDA gera nulidade do título executivo à luz do princípio "pas de nullités sans grief".
III.
RAZÕES DE DECIDIR A CDA apresentada atende plenamente aos requisitos legais, pois contém o nome do devedor, origem e natureza da dívida, fundamento legal, valor devido, termo inicial, forma de cálculo da correção monetária e juros de mora, número do processo administrativo e data da inscrição em dívida ativa.
A alegação de insuficiência na descrição do fundamento legal da dívida, com base na genérica indicação do art. 106 do RICMS/PB, não compromete a compreensão do débito, uma vez que o procedimento administrativo fiscal disponibilizado ao agravante detalha todos os elementos essenciais para o exercício da ampla defesa.
O princípio "pas de nullités sans grief" é aplicável, conforme entendimento consolidado do STJ, pois eventual vício formal no título executivo só implica nulidade quando acarreta prejuízo ao direito de defesa do executado, o que não ocorre no presente caso.
A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidades que impeçam o executado de compreender o débito e exercer sua defesa, o que não foi demonstrado pelo agravante.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência recursal, a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade é medida que se impõe.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A Certidão de Dívida Ativa (CDA) é válida e eficaz quando preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, permitindo a compreensão integral do débito e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual vício formal na CDA não gera nulidade do título executivo, salvo quando demonstrado prejuízo concreto ao direito de defesa do executado, aplicando-se o princípio "pas de nullités sans grief".
A presunção de certeza e liquidez da CDA somente pode ser afastada mediante prova inequívoca de irregularidades substanciais.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei 6.830/80, art. 2º, § 5º; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.450.867/MT, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.537.329/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2023, DJe 15/08/2023.
STJ, AgInt no AREsp n. 520.705/SC, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/09/2016, DJe 06/10/2016. (0825367-62.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/02/2025) Ante o exposto, REJEITO a presente exceção de pré-executividade.
Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência (Súmula 519/STJ, por analogia; c/c AgInt no REsp n. 1.972.516/RJ).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 31 de julho de 2025 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
08/09/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 19:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:31
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/06/2025 12:37
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:58
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:46
Conclusos para despacho
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01/06/2025 05:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 04:39
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:11
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 18:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/02/2025 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
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20/01/2025 07:19
Expedição de Carta.
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09/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/12/2024 03:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/12/2024 03:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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