TJPB - 0818473-47.2025.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0818473-47.2025.8.15.2001 [Corretagem, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: VIEW NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAASSISTENTE: MARCUS VINICIUS RODRIGUES CORDEIRO JUNIOR EXECUTADO: GLAUCO COUTINHO MARQUES, CLAUDIA CRISTINA SILVA DE MELO COUTINHO S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, III, ALÍNEA “B”, CUMULADO COM O ART. 924, III, AMBOS DO CPC/2015. - Extingue-se a execução, quando a obrigação for satisfeita mediante acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Vistos, etc.
View Negócios Imobiliário Ltda representado por Marcus Vinicius Rodrigues Cordeiro Júnior, já qualificado nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Execução de Título Extrajudicial em face de Glauco Coutinho Marques e outra, também qualificados, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi atravessada aos autos petição de Id nº 115008971, informando que as partes celebraram acordo. É o relatório.
Decido.
Prima facie, dispõe o art. 771, § único, do CPC/15, in verbis: “aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial”.
Já o art. 487, III, “b”, do CPC/15, estabelece que o processo será extinto com resolução do mérito quando for homologada a transação.
Por outro vértice, estipula o art. 840 do Código Civil que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Pois bem, verifica-se que os litigantes se utilizaram das prerrogativas do art. 840 do Código Civil, para pôr termo ao presente feito, entabulando acordo que traz objeto lícito, além de ter sido celebrado por partes capazes e de forma não defesa em lei, de tal sorte que nada mais resta a este pretor senão homologar a avença.
Por todo o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (Id nº 115008971), e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo, com julgamento do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, c/c o art. 924, III, ambos do CPC/15.
Custas iniciais já recolhidas.
Honorários na forma acordada.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 15:10
Homologada a Transação
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27/08/2025 15:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2025 07:16
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 06:01
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
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10/06/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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31/05/2025 11:29
Determinada a citação de GLAUCO COUTINHO MARQUES - CPF: *41.***.*71-68 (EXECUTADO) e CLAUDIA CRISTINA SILVA DE MELO COUTINHO - CPF: *82.***.*35-20 (EXECUTADO)
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31/05/2025 11:29
Determinada diligência
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30/05/2025 15:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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19/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:29
Determinada diligência
-
03/04/2025 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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