TJPB - 0801752-78.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:56
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo n. 0801752-78.2024.8.15.0441 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DESPACHO Vistos, etc.
Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra o despacho prolatado no Id 109038184.
Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque intimou as partes para indicar as provas que pretendiam produzir indevidamente, já que o processo é submetido ao rito do juizado especial. É o breve relato.
DECIDO.
Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito.
No caso dos autos a interposição do recurso é manifestadamente incabível, pois os Embargos de Declaração são recursos cabíveis para sanar contradições ou obscuridades, ou, ainda, para suprir omissão acerca de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar.
Lado outro, não são cabíveis embargos de declaração contra despachos de mero expediente, sem cunho decisório, situação que ocorre no presente caso.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Em seguida, faça-se os autos conclusos para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:11
Não conhecidos os embargos de declaração
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08/09/2025 13:36
Conclusos para decisão
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13/06/2025 03:03
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 12/06/2025 23:59.
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29/04/2025 10:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FREDERICO SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:23
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 04:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MOISES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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29/03/2025 01:28
Decorrido prazo de ROMULO AUGUSTO DE AGUIAR LOUREIRO FILHO em 28/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:04
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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20/03/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:43
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 11:02
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/03/2025 11:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/03/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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10/03/2025 09:12
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:05
Conclusos para despacho
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10/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 10:54
Recebidos os autos.
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07/02/2025 10:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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06/02/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2025 16:23
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:23
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:20
Desentranhado o documento
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04/02/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/02/2025 16:19
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 16:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/03/2025 10:30 Vara Única de Conde.
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29/10/2024 12:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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