TJPB - 0802178-44.2024.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:56
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802178-44.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Bancários] PROMOVIDO/A: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado pelo BANCO BRADESCO S/A em face de MARIA MARTINS DA SILVA, objetivando o recebimento da multa por litigância de má-fé fixada em Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
O exequente protocolou petição (ID 114338063) requerendo o pagamento do valor de R$ 1.500,00, embora tenha juntado planilha de cálculo que aponta para o montante de R$ 156,83.
Intimada, a parte executada apresentou resposta, argumentando excesso na execução.
Sustentou que o Acórdão condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, que é de R$ 15.000,00, totalizando o valor de R$ 150,00.
Alegou que o pedido do banco corresponde a 10% do valor da causa, extrapolando os limites do título executivo judicial.
Ato contínuo, a executada juntou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 150,00 (ID 114503438) para garantia do juízo e quitação do débito. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão à executada.
O título que fundamenta o presente cumprimento de sentença é o Acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que, ao negar provimento ao recurso de apelação da autora, ora executada, condenou-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O dispositivo do referido Acórdão é claro ao fixar o percentual da sanção: "Condeno a parte recorrente pela prática de litigância de má fé nos termos do artigo 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa." O valor da causa, conforme consta na petição inicial, é de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Portanto, o cálculo da multa resulta inequivocamente em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
O pedido do exequente para pagamento de R$ 1.500,00 representa 10% do valor da causa, contrariando frontalmente o que foi decidido no título executivo judicial, que transitou em julgado em 13/05/2025.
Os cálculos juntados em anexo indicam possível equívoco na petição.
O cumprimento de sentença deve se ater estritamente aos limites do título que o embasa, sob pena de violação à coisa julgada, conforme dispõe o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Qualquer valor que exceda o comando judicial configura excesso de execução.
No caso dos autos, a executada, ao ser intimada, prontamente apontou o equívoco e efetuou o depósito do valor que entendia correto, qual seja, R$ 150,00.
Considerando que a decisão colegiada não determinou a incidência de correção monetária sobre a base de cálculo da multa, mas tão somente fixou o percentual sobre o valor da causa originário, tenho por quitada a obrigação com o depósito realizado.
Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pela executada para reconhecer o excesso na execução e, considerando o depósito judicial, DECLARO EXTINTA A OBRIGAÇÃO referente à multa por litigância de má-fé.
Por conseguinte, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sem custas nessa fase.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Expeça-se alvará para levantamento do valor depositado em favor do exequente, Banco Bradesco S/A.
Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
01/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:07
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2025 13:07
Determinado o arquivamento
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01/09/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/06/2025 20:27
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 00:10
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 17:15
Conclusos para despacho
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10/06/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2025 02:05
Publicado Expediente em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 19:52
Recebidos os autos
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19/05/2025 19:52
Juntada de Certidão de prevenção
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20/02/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/02/2025 20:03
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:18
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 14:45
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/10/2024 14:17
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 10/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:25
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA MARTINS DA SILVA - CPF: *47.***.*63-30 (AUTOR).
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07/09/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA MARTINS DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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09/07/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/07/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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