TJPB - 0813404-34.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0813404-34.2025.8.15.2001 DESPACHO Trata a presente de ação de alvará através da qual a autora requer autorização para realizar a transferência e seu favor do veículo mencionado na inicial, deixado por falecimento de Hélmiton Costa de Andrade, por se tratar de bem de pequeno valor.
Ocorre que o pedido exige o competente inventário, já que a ação de alvará judicial apenas tem lugar nos casos previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.858/80, in verbis: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional”.
Ora, como a norma em comento não contemplou veículos, necessário o inventário, ante o interesse fiscal.
Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim lecionam que “A dispensa de inventário ou de arrolamento só alcança os valores monetários expressamente discriminados na Lei 6.858/80 e no seu decreto regulamentador.
Não são abrangidos outros bens imóveis ou móveis, ainda que de reduzido valor, como, por exemplo, móveis da residência, quadros, jóias, automóvel, linha telefônica etc, em que imprescindível a abertura do processo próprio, com possível requerimento de alvará incidental” (Inventários e Partilhas, 23ª ed., p. 452).
Assim, diante do princípio da não-surpresa contido no art. 9º, do CPC, à requerente para, em 15 dias, adequar o pedido aos termos do art. 660, do CPC, inclusive comprovando a união estável através de escritura pública ou sentença judicial que a declare e habilitando as descendentes do de cujus, ou mesmo requerer a desistência para sua promoção na via extrajudicial, diante do que dispõe o art. 610, § 1º, do mesmo diploma.
Pena de indeferimento.
João Pessoa, 30.6.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
09/09/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2025 03:41
Declarada incompetência
-
09/06/2025 07:17
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 04:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 05:21
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/03/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA ARLINDA PEREIRA LEITE - CPF: *33.***.*00-53 (REQUERENTE).
-
13/03/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0851139-04.2025.8.15.2001
Banco Bradesco
Rafael Araujo Mendes
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2025 17:58
Processo nº 0804461-79.2025.8.15.0141
Gessiane Guedes Vidal
Banco Agibank S/A
Advogado: Anne Caroline Moura dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2025 15:51
Processo nº 0804464-34.2025.8.15.0141
Janne Kelli Freitas Maia
Estado da Paraiba
Advogado: Stanley Max Lacerda de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2025 16:43
Processo nº 0820959-88.2025.8.15.0001
Marcia Matos Temoteo
Municipio de Campina Grande
Advogado: Vitoria Paiva Amorim
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/06/2025 18:59
Processo nº 0801844-13.2022.8.15.0381
Valdinete Oliveira da Silva
Edvaldo Oliveira Carvalho
Advogado: Flawber Raphael da Silva Ferreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2022 16:54