TJPB - 0837303-61.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:54
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO: 0837303-61.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE REU: LUIS FELIPE PIO BARBOSA DESPACHO
Vistos.
A parte autora, pessoa jurídica, requer a concessão da gratuidade da justiça, contudo, não instruiu o pedido com documentos que demonstrem de forma inequívoca sua incapacidade financeira para suportar as custas do processo sem comprometer sua atividade.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.".
Entretanto, de acordo com o §3º do mesmo dispositivo legal, no caso das pessoas jurídicas, não se aplica a presunção de hipossuficiência decorrente de mera alegação, exigindo-se a devida comprovação da impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos para demonstrar sua alegada hipossuficiência, como, Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DASN-SIMEI, no caso de MEI, ou DIPJ/ECD para demais categorias); Relatórios de faturamento mensal dos últimos três meses; Extratos bancários da empresa referentes aos últimos três meses; Faturas de cartão de crédito dos últimos três meses e Demonstrativo de Resultados e Balanço do último exercício.
Advirto que a ausência de comprovação da hipossuficiência ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com a consequente exigência do recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILSE MARIA DA NÓBREGA TORRES Juíza de Direito em substituição -
15/08/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 11:00
Determinada diligência
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01/07/2025 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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