TJPB - 0801934-18.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:24
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801934-18.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Converto o feito em diligência para seu regular processamento.
Compreendo que o deslinde da controvérsia depende de conhecimento técnico especializado na área de Grafoscopia, pois é necessário aferir se as assinaturas constantes nos contratos juntados aos autos foram apostas pela parte autora.
Ressalto que, recentemente, o Colendo STJ decidiu, em sede de recurso especial representativo da controvérsia, que, quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade (Tema 1.061, REsp 1.846.649).
Fixo os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais).
Perito: DAVES BARBOSA LUCAS E-mail: [email protected] Telefone: (83) 98861-3022 Área profissional: Grafocopista/Conferência de Assinatura e Digitais e Papiloscopista.
Endereço: Coronel Honorato da Costa Agra, 524, Catolé, Campina Grande/PB, Cep: 58410-483. 1.
Intimem-se as partes para tomarem ciência acerca desta decisão e do perito nomeado, devendo a parte ré adiantar o pagamento dos honorários periciais (R$ 600,00), mediante depósito bancário em conta judicial (NCPC, art. 95, § 2º). 2.
Intime-se o expert para designar data e local para a realização da perícia, bem como para entregar do laudo, encaminhando-lhe cópias do(s) documento(s) questionado(s) e do formulário de coleta das assinaturas.
Caso o perito necessite de alguma documentação complementar, deverá o Cartório providenciá-la, intimando as partes para apresentá-la, se necessário. 3.
Se necessário, intimem-se as partes para, em dia e horário agendados pelo Cartório, comparecerem ao Fórum deste Comarca para fins de coleta das assinaturas da parte promovente (formulário padrão). 4.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o documento. 5.
Ao final, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se.
PATOS, 2 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
03/09/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:07
Nomeado perito
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02/09/2025 10:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/05/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 08:39
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 13/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 05:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:52
Decorrido prazo de GLAUCIA RAMOS FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:07
Determinada Requisição de Informações
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06/03/2025 20:07
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2025 20:35
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/02/2025 08:41
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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