TJPB - 0832042-04.2025.8.15.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:24
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0832042-04.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Dispensado o relatório, ex vi do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, positivada no art. 300 do CPC, tem por fundamento dogmático a distribuição equitativa do tempo do processo, visando garantir o seu resultado útil, possibilitando ao juiz prestar a tutela jurisdicional de forma antecipada à parte que demonstrar, de forma inequívoca, grande probabilidade de sagrar-se vitoriosa no julgamento do mérito da ação.
A propósito, o art. 300 do CPC prevê expressamente que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a análise sumária dos fatos afirmados na exordial e dos documentos que constituem a prova pré-constituída não evidenciam, neste momento processual e na medida da cognição permitida, o perigo de dano exigido de forma a justificar a concessão da medida liminar pleiteada, especialmente por não haver risco de perecimento do direito.
Embora a narrativa autoral seja detalhada e plausível, faz-se necessária uma cognição mais aprofundada para o correto deslinde da questão.
O Autor detalha na petição inicial um histórico de atrasos em pagamentos de cartão de crédito que teriam levado aos parcelamentos automáticos impugnados, com os primeiros eventos remontando a novembro e dezembro de 2023 (ID 122519327, págs. 3-4).
As tentativas de contato com a Ré para reverter o financiamento não solicitado, mencionando protocolos de atendimento em 2024, indicam que a situação perdura por um período considerável, mesmo após as tentativas de solução amigável (ID 122519327, pág. 8).
A persistência da situação por um lapso temporal considerável, mesmo após as tentativas de solução extrajudicial, não caracteriza a iminência e a irreversibilidade do dano exigidas para a concessão da tutela de urgência.
Eventuais valores pagos indevidamente, bem como os danos morais pleiteados, caso a pretensão autoral seja julgada procedente, poderão ser restituídos ou compensados com as devidas correções monetárias e juros, conforme pleiteado na própria inicial, o que assegura o resultado útil do processo sem a necessidade de intervenção imediata e precária.
Desse modo, não basta a simples alegação de que sofre perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo mister que a parte demonstre, concretamente, esse perigo de dano de forma a permitir uma decisão em cognição sumária, o que não há, ainda, nos autos com a robustez necessária.
Ademais, este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca, sobretudo, a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Continuamente.
Conforme a Petição Inicial (ID 122519327, pág. 2), o endereço declarado é o da Rua Teodomiro Freire Dias, nº 185, Malvinas, Campina Grande/PB, CEP 58432-761, o que é reiterado na Declaração de Endereço (ID 122519337, pág. 25).
Contudo, as faturas de cartão de crédito anexadas aos autos (ID 122519339, a partir da pág. 26) indicam um endereço diverso, do Estado de São Paulo.
Ademais, verifica-se que o endereço da parte autora, cadastrado no PJe, diverge daquele informado na petição inicial, cf. anexo, que segue sob sigilo.
Corrobora tal constatação o próprio registro profissional da parte autora.
Diante desta divergência essencial nos dados de qualificação da parte autora, que pode comprometer a regularidade processual e a incidência de regras de competência, faz-se imperioso o esclarecimento do domicílio atual.
Sendo assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para esclarecer e retificar seu endereço residencial atual e apresentar comprovante de residência atualizado em seu nome.
A ausência de cumprimento desta determinação no prazo assinalado resultará no indeferimento da petição inicial, nos termos da legislação processual vigente.
INTIME-SE a parte autora.
Publicação e registro eletrônicos.
Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas.
Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito -
08/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:31
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 11:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/09/2025 11:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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