TJPB - 0800558-19.2025.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800558-19.2025.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
No tocante à assistência judiciária gratuita, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o direito àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora a declaração de pobreza goze de presunção relativa, a análise da concessão do benefício não se limita a este critério, devendo o magistrado avaliar outros elementos que indiquem a capacidade financeira da parte, como a natureza da lide e os valores envolvidos na causa.
Contudo, antes de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita, convém facultar à parte autora o direito de comprovar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Ademais, verifica-se que o comprovante de residência anexado à inicial está desatualizado, visto que data de março de 2025.
Diante do exposto, a parte autora deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: Juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.
Apresentar comprovante de residência atual em seu próprio nome, para fins de aferir a competência do juízo, referente aos últimos três meses; ou documento hábil e idôneo que comprove sua residência no endereço indicado na inicial.
No caso de locatário, deverá apresentar cópia do contrato de locação ou, na ausência deste, declaração do locador contendo seu nome completo, CPF, identidade civil, endereço.
A comprovação do endereço de residência da parte autora é de importância relevante, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Intime-se.
Cumpra-se.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 11:31
Juntada de comunicações
-
18/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/07/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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