TJPB - 0809033-47.2024.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:30
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809033-47.2024.8.15.0001 DESPACHO
Vistos.
Nos termos do art. 388, parágrafo único, do Código de Normas Judiciais da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (CGJ/TJPB No. 68/2020) e na esteira do recente entendimento do STJ, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu advogado, para, no prazo de 05 dias, quitar as parcelas das custas iniciais em atraso, sob pena de extinção do processo: (...) A intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se à aplicação do cancelamento de distribuição estabelecida no art. 290 do CPC às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. (STJ. 2ª Turma.
AREsp 2.020.222-RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, julgado em 28/3/2023 (Info 765)). (...) A jurisprudência do STJ é no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é obrigatória para a complementação das custas iniciais, restringindo-se a aplicação da regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015, correspondente ao art. 257 do CPC/1973, às hipóteses em que não é feito recolhimento algum de custas processuais. (...) (STJ. 3ª Turma.
AgInt no REsp 1.885.987/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2021).
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
01/09/2025 12:49
Expedição de Carta.
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20/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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17/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
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22/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:25
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/03/2025 22:30
Indeferido o pedido de MARCOS VINICIUS DE AZEVEDO BASTOS - CPF: *11.***.*52-10 (AUTOR)
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20/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARCOS VINICIUS DE AZEVEDO BASTOS - CPF: *11.***.*52-10 (AUTOR)
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11/07/2024 10:39
Conclusos para despacho
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17/06/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 09:56
Conclusos para despacho
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29/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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