TJPB - 0805568-10.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:22
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 03:22
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA/PB Processo nº 0805568-10.2024.8.15.0331 SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO.
NÃO ATENDIMENTO NO PRAZO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
O não pagamento das custas processuais pela parte autora, após a regular intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, implicará no cancelamento da distribuição e extinção do processo sem apreciação do mérito.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ESMERALDA ALVES DA SILVA em desfavor de REU: BANCO BRADESCO, ambos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
Decorrido o prazo para o pagamento da guia de custas processuais, com intimação regular da parte autora, esta restou silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Distribuída a presente ação, por meio do despacho de ingresso, foi realizada a intimação da parte, por seu advogado, para providenciar o pagamento das custas e demais despesas processuais.
Ocorre que, decorrido o prazo legal, restou silente a parte sem nenhuma providência a respeito.
Com efeito, dispõe o art. 290, do Código de Processo Civil, que: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." No presente caso, restou evidenciado o não pagamento no prazo legal, pelo que a distribuição deve ser cancelado e o feito extinto sem apreciação do mérito.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c 485, inciso X, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Cumpra-se.
Santa Rita/PB, (datado e assinado eletronicamente).
Juíza de Direito -
05/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 19:39
Indeferida a petição inicial
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31/08/2025 21:24
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 22:31
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 16:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/10/2024 01:19
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 02:32
Decorrido prazo de ESMERALDA ALVES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 11:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESMERALDA ALVES DA SILVA (*42.***.*23-04).
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06/08/2024 11:57
Gratuidade da justiça concedida em parte a ESMERALDA ALVES DA SILVA - CPF: *42.***.*23-04 (AUTOR)
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02/08/2024 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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