TJPB - 0800972-18.2022.8.15.0051
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800972-18.2022.8.15.0051 EXEQUENTE: GEANE DIAS DE ALMEIDA RIBEIRO EXECUTADO: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos Trata-se de processo judicial em que a parte autora apontou como valor devido a quantia de R$17.585,58 (dezessete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID nº 88434891 e anexos.
A parte promovida, contudo, procedeu com o depósito de R$1.110,00 (ID nº 90207464), que foi impugnado pela autora, em ID nº 90780150, onde requereu a aplicação de multa de 10%, prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil, e o bloqueio judicial do valor faltante.
Dando prosseguimento ao feito, foi determinado a liberação do valor incontroverso por alvará judicial e quanto ao saldo remanescente, que procedesse a escrivania conforme despacho inicial da execução de sentença (ID nº 90955880).
Após expedição de alvará do valor incontroverso, e bloqueio judicial, a parte ré se manifestou nos autos, impugnando o bloqueio, aduzindo que realizou depósito judicial de R$17.585,58 (dezessete mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), e que o valor apontado como incontroverso, na realidade se referia aos honorários periciais, já levantados pelo perito em razão do alvará de ID nº 82009130.
Por estas razões, requereu o desbloqueio da quantia. (ID nº 98973063).
Após determinação deste juízo, a escrivania certificou que: “(...) foi bloqueado o valor de R$39.541,38(Id – 100194596), ressaltando que o valor bloqueado no Banco SAFRA S.A., valor de R$19.770,69, acusa resultado: (01) “cumprida integralmente”, enquanto que, no Banco BRADESCO S.A. valor de R$19.770,69, consta resultado: (15) “valor reservado: depósito judicial será efetuado caso ocorra solicitação de transferência”.” (ID nº 100237699).
Instada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo.
Em seguida, foi proferida decisão (ID nº 104595471), anotando que: “Após intimação para pagamento do valor devido, o banco juntou DJO com valor de R$1.110,00 (ID nº 90207464), induzindo a erro o juízo, uma vez que o mencionado DJO referia-se ao valor dos honorários periciais, que já foi até mesmo liberado ao expert, conforme alvará de levantamento expedido em ID nº 82009130.” E que: “(…) o alvará judicial de ID nº 94028890, no valor de R$1.110,00, se levantado, foi referente ao valor depositado pelo banco em DJO de ID nº 98973064, o qual o banco só mencionou após sofrer bloqueios judiciais.” Em razão desta situação, foi determinado que: “1.
OFICIE-SE ao Banco do Brasil para que junte aos autos o extrato dos valores depositados em juízo referente a estes autos. 1.1.
Com a resposta do Banco do Brasil, ouça-se as partes em 05 dias.
Na ocasião, deverá a parte autora se manifestar sobre o cumprimento de sentença. 2.DESBLOQUEIE-SE os valores bloqueados na conta do demandado junto ao Banco BRADESCO S.A, valor de R$19.770,69; 3.
MANTENHO o bloqueio na conta do demandado junto ao Banco Safra S/A por suscitar dúvida sobre o pagamento do valor devido e para evitar maiores embaraços processuais.” O Banco do Brasil, em resposta ao ofício enviado, juntou extrato das contas bancárias, onde se observa o resgate do valor de R$1.100 (ID nº 104886124 – página 04) e a aplicação datada de 14/05/2024, no valor de R$17.585,58, que com atualização, em novembro/24, perfazia a quantia de R$18.253,29 (ID nº 104886124 – página 05).
Após a prática de alguns atos, foi determinado que a escrivania certificasse “(…) se houve o cumprimento do ponto 2 do despacho de ID nº 104595471.
Caso ainda não cumprido, proceda-se conforme determinado.” e “(…) os valores que encontram depositados e vinculados a estes autos.” Em resposta, a escrivania certificou que: “Certifico e dou fé que, em cumprimento à determinação inserta - Id 116083758, observo que foi dado cumprimento ao item 02, do despacho de ID nº 104595471, conforme já certificado em id - 100237699.
Certifico ainda que, em consulta ao BRB, encontra-se depositada, em conta nº 96214448, a quantia de R$18.746,25(saldo nominal).” (ID nº 121026388).
A posteriori, certificou que: “Certifico e dou fé que, nesta oportunidade, em cumprimento à determinação contida Id - 104595471, procedi ao desbloqueio de valores bloqueados junto ao Banco Bradesco S.A., bem assim, procedi à transferência do valor bloqueado junto ao Banco SAFRA, e, ato contínuo, procedi ao cancelamento dos demais bancos que se apresentavam com opções: "reiterar" ou "cancelar ", por constar resultado: "sem resposta", tudo conforme detalhamento de bloqueio em anexo.”. (ID nº 123024534) A certidão veio acompanhado de relatório do sisbajud (ID nº 123026152). É o relatório.
Decido.
Observa-se, do relato supra, que há valores bloqueados e valores depositados em juízo, isto porque, conforme já explicado, a parte promovida juntou comprovante de pagamento apontando ser referente a obrigação de pagar quando, na realidade, se tratavam dos honorários periciais, já levantados pelo expert.
A despeito de ter sido expedido alvará do valor indicado “incontroverso” – que, na realidade, se tratava do valor depositado a título de honorários periciais, a quantia não foi levantada, conforme extrato apresentado pelo Banco do Brasil (ID nº 104886124).
Anoto que o valor resgatado em 2023 foi feito pelo expert atuante na causa (ID nº 104886124 – página 04).
Sendo assim, determino: 1.
Desbloqueie-se os valores das contas do promovido, expedindo o competente alvará de levantamento, se for necessário, e intime-se para levantamento.
Caso não seja necessário o alvará, emita-se o comando de desbloqueio no sisbajud. 2.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os valores depositados em ID nº 98973064.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as procedências necessárias ao seu fiel cumprimento.
Juiz de Direito -
10/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 22:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 17:50
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:38
Determinada diligência
-
11/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 01:16
Decorrido prazo de GEANE DIAS DE ALMEIDA RIBEIRO em 08/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2025 23:59.
-
05/12/2024 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/12/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 10:08
Outras Decisões
-
26/11/2024 08:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/10/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 03:07
Decorrido prazo de GEANE DIAS DE ALMEIDA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 06:39
Juntada de Alvará
-
09/07/2024 11:00
Outras Decisões
-
08/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 09:15
Outras Decisões
-
24/05/2024 01:46
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:37
Outras Decisões
-
11/04/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2024 07:23
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:23
Juntada de Certidão de prevenção
-
23/11/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/11/2023 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:17
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 14:14
Juntada de Alvará
-
10/11/2023 10:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/10/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 23:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2023 19:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:39
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 13/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
31/05/2023 02:39
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 25/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 18:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
17/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:45
Outras Decisões
-
09/05/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 02:33
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/04/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 21:46
Outras Decisões
-
23/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 06/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:52
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2023 21:15
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/12/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/12/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 17:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
02/12/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEANE DIAS DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: *77.***.*52-00 (AUTOR).
-
22/09/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
04/09/2022 03:08
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GEANE DIAS DE ALMEIDA RIBEIRO (*77.***.*52-00).
-
23/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 17:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801332-50.2025.8.15.0211
Maria Luiza Gomes Pereira
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/04/2025 14:54
Processo nº 0852597-56.2025.8.15.2001
Raul Ramalho
Advogado: Claudia Fernanda de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/09/2025 11:57
Processo nº 0842486-13.2025.8.15.2001
Up Gifts Personalizados LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2025 14:05
Processo nº 0806929-48.2025.8.15.0001
Delegacia Especializada da Mulher de Cam...
Joseildo Alves da Silva (M)
Advogado: Sebastiao Agripino Cavalcanti de Oliveir...
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 16:24
Processo nº 0823576-21.2025.8.15.0001
Antonio Lafaiete Ventura
Banco Digio S.A.
Advogado: Airy John Braga da Nobrega Macena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2025 12:22