TJPB - 0832070-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0832070-83.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Títulos de Crédito, Prestação de Serviços] AUTOR: LEANDRO MACEDO DA COSTA E SILVA Advogado do(a) AUTOR: VICTOR MARCIO DE LIMA PATRIOTA - PB29259 REU: 53.417.136 JOILDO SILVA MACEDO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
10/09/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
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07/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
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07/09/2025 13:26
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/08/2025 10:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/08/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/08/2025 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2025 20:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:27
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LEANDRO MACEDO DA COSTA E SILVA em 11/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:50
Expedição de Carta.
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10/07/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/08/2025 10:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/07/2025 07:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 07:37
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 10:48
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:00
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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16/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 17:16
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 17:10
Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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