TJPB - 0800860-43.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/09/2025 10:29 Publicado Expediente em 10/09/2025. 
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                                            10/09/2025 10:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 
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                                            09/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800860-43.2025.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: ELIAS PAULINO DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por ELIAS PAULINO DOS SANTOS contra o BANCO BRADESCO, objetivando, em síntese, anular cobranças ilegais de tarifa bancária denominadas de “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritarios I” descontadas em seu benefício previdenciário, condenação em danos morais e a restituição em dobro das parcelas pagas.
 
 Nos despachos de Ids. nºs 111707120 e 114464250, este Juízo determinou a emenda à petição inicial, a fim de que a parte autora anexasse documentos essenciais à propositura da ação.
 
 Petitórios da parte autora nos ids. 113791982, 113813710 e 115091952.
 
 Os autos vieram-me conclusos.
 
 Relatado no essencial.
 
 FUNDAMENTO e DECIDO.
 
 Conforme estatui o artigo 321, caput e parágrafo único, do CPC: “Art. 321.
 
 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
 
 Parágrafo único.
 
 Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No caso dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada em duas oportunidades para emendar a petição inicial, não apresentou a manifestação devida pois, não anexou os documentos de todas as testemunhas que assinaram a Procuração devido ser pessoa analfabeta.
 
 Desse modo, a extinção do feito é a medida que se impõe, sendo, na hipótese, pelo indeferimento da exordial, porque não emendada no prazo legal (art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC).
 
 ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial, e, consequentemente, com base no art. 485, I, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
 
 Publicada e registrada eletronicamente.
 
 Intime-se (apenas a parte autora, haja vista a parte demandada sequer ter sido citada para integrar a lide).
 
 Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém/PB, 02 de setembro de 2025.
 
 CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
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                                            08/09/2025 13:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 12:07 Indeferida a petição inicial 
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                                            01/08/2025 12:32 Conclusos para decisão 
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                                            25/06/2025 14:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 15:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            04/06/2025 11:47 Conclusos para decisão 
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                                            02/06/2025 20:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 15:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2025 10:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2025 10:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/05/2025 17:53 Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos 
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                                            02/05/2025 17:17 Determinada a emenda à inicial 
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                                            02/05/2025 05:32 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            28/04/2025 15:30 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            28/04/2025 15:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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