TJPB - 0801449-30.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:18
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0801449-30.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.
Trata-se de pedido tutela antecipada formulada pela parte promovente acima identificada e qualificado(a) nos autos, em desfavor da parte promovida, igualmente qualificada, visando à obtenção de provimento judicial para suspender as cobranças realizadas em seu contracheque. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausabilidade do direito afirmado.
Na hipótese dos autos, entendo, neste de cognição sumária do direito, que não resta evidenciada a probabilidade do direito alegado pela parte (fumus boni juris).
Explico.
O autor produziu documentos iniciais que demonstram a ocorrência de descontos em folha.
Entretanto, o pedido de suspensão imediata dos descontos exige prova mais robusta e indícios que tornem altamente provável, neste estágio inicial, a inexistência de qualquer negócio jurídico que legitime tais descontos.
Os documentos acostados pelo autor, embora indiciem descontos, não afastam, de plano, a possibilidade de existência de autorização legítima, tampouco demonstram, com a robustez que se exige para a concessão de uma medida que altera imediatamente a relação jurídica tributária/creditícia entre as partes, que os réus agiram com má-fé incontroversa.
A eventual inversão do ônus da prova, pedido na inicial, não substitui, nesta fase, a necessidade de elementos mínimos probatórios para autorizar a suspensão liminar de descontos em folha que poderão repercutir em relações contratuais de terceiros.
Assim, entendo que o fumus boni iuris não se mostra, neste momento, suficientemente manifesto para justificar a imediata e integral suspensão dos descontos postulada na inicial.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2.
DA DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo, a experiência judicial demonstra que empresas do porte da demandada geralmente não realizam acordos judiciais.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios norteadores do microssistema do juizado especial, como o da informalidade, da simplicidade (art. 2o da Lei 9.099/95), bem como aos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara de competência única, a pauta deste juízo encontra-se bastante sobrecarregada.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC e art. 55 da Lei 9.099/95.
Isso posto, determino: 1.
INTIMO a parte autora desta decisão; 2.
INTIME-SE a ré para cumprimento desta desta decisão e CITE-SE a parte ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, Se existente cadastramento eletrônico da empresa ré ( https://www.tjpb.jus.br/pje/cadastro-de-pessoas-juridicas ), cite-se eletronicamente a procuradoria correspondente.
Caso contrário, proceda-se através de carta, com aviso de recebimento ou por meio de WhatsApp ou meio similar, neste caso, comprovando nos autos a ciência inequívoca desta acerca da presente demanda.
Em último caso, cite-se por oficial de justiça.
Conste no ato de comunicação a possibilidade de apresentação de efetiva proposta de conciliação, bem com a advertência da inversão do ônus da prova (enunciado n.º 53 do FONAJE), quando se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC). 3.
Contestada a ação, INTIME-SE para a réplica e concomitantemente especificação de provas por ambas as partes em 15 dias. 4.
Caso não seja requerida a produção de provas em juízo, encaminhe-se os autos CONCLUSOS para sentença.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
09/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/09/2025 17:28
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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