TJPB - 0809363-51.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809363-51.2025.8.15.0731 [Suplementar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] AUTOR: MARIANA COSTA RIOS REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA CÍVEL – PROMOVENTE REQUER A DESISTÊNCIA DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – DEFERIMENTO DO PEDIDO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – ARQUIVAMENTO.
Vistos, etc.
A parte autora, já qualificada, através de advogado, propôs a presente ação pelos fatos e fundamentos da petição inicial.
No decorrer do processo, antes da citação da parte ré e da constituição de advogado nos autos, a autora juntou petição (ID. 122926582), requerendo a desistência da presente ação e a sua consequente extinção sem resolução do mérito.
Relatados.
DECIDO.
Isto posto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, e, em consequência, declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Custas na forma da lei.
Certificado o trânsito em julgado, e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas e com as demais cautelas de praxe, independente de novo despacho.
P.R.I.
CABEDELO, 8 de Setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 09:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
08/09/2025 09:29
Extinto o processo por desistência
-
07/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 21:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/09/2025 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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